O Prefeito Municipal de Cristais em exercício, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO os artigos 97, 98 e, 99 § único da Lei nº 237/81 que institui o Código de Posturas do Município.
CONSIDERANDO o crescente número de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos do município, bem como os inúmeros transtornos causados;
CONSIDERANDO que a permanência de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros, dificulta a circulação e o trafego de veículos colocando em risco os pedestres no perímetro urbano do município;
CONSIDERANDO ainda o fato de jardins e praças serem severamente danificados pelos animais.
DECRETA:
Artigo 1º - É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas, logradouros públicos, estradas rurais ou em locais de livre acesso à população;
I – Considera-se, para fins deste Decreto, como animais de porte:
I.1 – Grande: bovinos, equinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
I.2 – Médio: suínos, caprinos e ovinos;
II - Entende-se por permanência, a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, estradas rurais, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Artigo 2º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
I – Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, estradas rurais ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;
Artigo 3º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais para o resgate juntamente à Administração Pública Municipal.
I – O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão é de 07 (sete) dias para grande e médio porte.
I.1 – A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
I.2 – Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.
§ 1º - O animal apreendido ficará resguardado em local sediado pela Administração Pública Municipal, devendo a mesma garantir a sua alimentação até o ato de seu resgate pelo devido proprietário.
§ 2º - para a liberação dos animais, o proprietário ou responsável de deverá nessa oportunidade, recolher as multas através de guias próprias.
Artigo 4º - a multa por apreensão de cada animal será de duas (2) UFMs(unidade fiscal municipal).
Artigo 5º - O animal apreendido, quando não reclamado junto órgão especializado, no prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 3º deste Decreto, terá a seguinte destinação:
1 – doação;
2 – leilão
Parágrafo único - Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.
Artigo 6º - O Município de Cristais não responderá por indenizações, nos casos de:
1 – dano ou óbito do animal apreendido;
2 – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo único – Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira), revogando-se as disposições em contrário.
Cristais/MG, 06 de agosto de 2021.
LEONARDO LUIZ OLIVEIRA
Prefeito Municipal em exercício