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MAR
25
25 MAR 2021
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DECRETO Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2021
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“Dispõe sobre a alteração das restrições do Decreto 43 de 18 de março de 2021 que classifica o Município de Cristais/MG na “Onda Roxa do plano Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” e dá outras providências. ”.

O Prefeito Municipal de Cristais/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, e

Considerando a deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, do Comitê Estadual
Extraordinário Covid-19 que impôs a “onda roxa” em todos os Municípios Mineiros para
conter a evolução da Pandemia e restabelecer com velocidade a capacidade de
assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida,

Considerando ainda que conforme disposição contida no §3º do art. 1º da deliberação
n.º 130, de 03 de março de 2021, do Comitê Estadual Extraordinário Covid-19, o
Município poderá adotar outras práticas ainda mais restritivas quando necessárias ao
enfrentamento da pandemia do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a classificação do Município de Cristais na “Onda Roxa –
Protocolo de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico” do Plano Minas Consciente até
dia 04 de abril de 2021 (domingo), aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do
referido Plano, acessível no seguinte
endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/minasconsciente/entenda-o-programa

Art. 2º Fica prorrogado toque de recolher, até dia 04 de abril de 2021 (domingo), no
período compreendido entre 20h (vinte horas) e 05h (cinco horas).

Parágrafo único. Durante o toque de recolher fica permitido o sistema de entrega em
domicílio (delivery).

Art. 3º Para fins deste Decreto e nos termos da Deliberação nº 130, de 3 de março de
2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 e suas alterações, de observância obrigatória
por todos, durante a vigência da Onda Roxa somente poderão funcionar as seguintes
atividades e serviços e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de
insumos, abastecimento e fornecimento:

I. Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II. Comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III - Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias.
quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para
animais;

IV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V. Distribuidoras de gás;

VI. Oficinas mecânicas, elétricas, borracharias, autopeças;

VII. Cadeia industrial de alimentos;

VIII. Agrossilvipastoris e agroindustriais, deverão permanecer com portas fechadas, com
retiradas no local e entregas em domicílio;

IX. Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de
dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware,
software, hospedagem e conectividade;

X. Construção civil;

XI. Assistência veterinária e pet shops, somente retirada no local e delivery, bem como
serviços de urgência e emergência;

XII. Transporte e entrega de cargas em geral;

XIII. Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XIV. Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores
de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita
ou confirmação de Covid-19;

XVIII. Transporte privado individual de passageiros (taxi e moto-taxi).

§ 1º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos
respectivos responsáveis observar o seguinte:
a) Certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para
garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se
aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de
garantir o distanciamento necessário;

b) Fornecer EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos
colaboradores;

c) Disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público, garantindo-
se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo-se às normas de acessibilidade para
pessoas com deficiência;

d) Deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso
de máscara de proteção facial.

§ 2º Supermercados e congêneres deverão observar também o seguinte:

a) Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme
normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local,
garantindo-se o distanciamento de 03m (três metros) entre os indivíduos, à razão de
uma pessoa por cada 10m²;

b) Utilização obrigatória controle de acesso de clientes, mediante contagem por meio de
fichas numéricas “individuais” e previamente higienizadas;

c) Não será permitida a entrada de grupo de pessoas (mais de duas), ainda que da
mesma família;

d) Deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool
a 70%, especialmente nos departamentos de hortifrútis e padaria;

e) Funcionamento até as 20h (vinte horas).

§ 3º Feiras livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e
agricultura familiar, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de
regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o
seguinte:

a) Proibido o consumo de alimentos no local;

b) Proibido o comércio de bebidas alcoólicas e produtos industrializados, vestuário,
brinquedos, eletrônicos e outros que não aqueles correspondentes às atividades das
feiras livres.

c) Ficam proibidas as feiras livres nos dias 21 de março de 2021 (domingo) e 28 de
março de 2021 (domingo) e 04 de abril de 2021 (domingo).

§4º Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres devem permanecer fechados
para atendimento ao público no local durante a vigência deste Decreto, não sendo
permitida a retirada em balcão e/ou estabelecimento, estando apenas autorizado o
serviço de delivery, ficando o descumprimento sujeito as penalidades previstas neste
Decreto.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º Fica proibido o funcionamento das lojas de conveniência e similares ainda que
possuam o CNAE de mercearia.

Art. 5º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais,
públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntos.

Art. 6º. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, ranchos,
salões e casas nos balneários para a realização de eventos particulares ou veraneio,
independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra
contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador
devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o
responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 7º. Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer
estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e congêneres, a partir do dia 27
de março de 2021 (sábado) até o dia 04 de abril de 2021 (domingo).

Parágrafo Único: As gôndolas que contenham bebidas alcoólicas deverão ser lacradas
durante a vigência do presente Decreto.

Art. 8º. Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de
atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o
Município de Cristais se encontrar classificado na “Onda Roxa” do Plano Minas
Consciente.

Parágrafo único. Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou
equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática
descrita no caput.

DAS SANÇÕES

Art. 9º. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim
como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em
especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas,
destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à
autuação com incidência de multa já prevista em norma específica e/ou interdição do
estabelecimento, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do
Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

§ 1º A notificação de advertência, bem como a aplicação da penalidade de multa e/ou
interdição cautelar se dará pelos fiscais atuantes no enfrentamento da Covid19, com
apoio da Policia Militar.

§ 2º A multa poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração
às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da Covid-19, independentemente
da existência de notificação anterior e da sua origem e ou coincidência de cominações
sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias
públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município
de Cristais.

Art. 11. Nos dias 28 de março de 2021 (domingo) e 04 de abril de 2021 (domingo)
somente poderão permanecer abertos para atendimento direto ao público os postos de
combustíveis, farmácias, fornecedores de gás e água mineral, hospitais e serviços de
saúde de urgência e emergência, sendo permitida a entrega em domicílio (delivery) para
as demais atividades.

Art. 12. A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim
como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais,
especialmente dos Serviços Municipais de Fiscalização de Posturas e da Vigilância
Sanitária, conjuntamente com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de
fiscalização poderá implicar na conduta prevista no art. 331 do Código Penal
(“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”).

Art. 13. Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Chefe do
Executivo, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 14 - A fiscalização será feita com apoio da Polícia Militar em conjunto com a
Vigilância Sanitária através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou
fiscalização, atuando de forma conjunta, visando ao cumprimento das medidas postas.

Art. 15. Todas as repartições públicas municipais não essenciais funcionarão com
expediente interno de segunda-feira 29 de março de 2021 à quarta-feira 31 de março de
2021, no horário de 08 horas às 17 horas.

Art. 16. Os serviços de atividades essenciais como limpeza pública, recolhimento de
lixo, manutenção de rede esgoto, manutenção de estradas rurais, manutenção de rede
pluvial, serviços de urgências e/ou emergências e Secretaria de Saúde funcionarão em
expediente normal durante a vigência deste Decreto.

Art. 17. As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto poderão ser
realizadas através do aplicativo eOuve, bem como através do número 190 (Policia
Militar).

Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 27 de março de 2021, com vigência até o dia
04 de abril de 2021, ficando revogado o Decreto 43 de 18 de março de 2021.

Cristais, 25 de março de 2021.

PREFEITO DJALMA FRANCISCO CARVALHO

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
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