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MAI
22
22 MAI 2023
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Recomendação aos estabelecimentos comerciais sobre cigarro eletrônico - VAPE
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 05/2023
 
ORIGEM: PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG
 
OBJETO/FINALIDADE: Recomenda aos estabelecimentos comerciais localizadas nos municípios de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG o cumprimento da legislação de consumo.
 
EMENTA: Necessidade de cumprimento da Resolução nº 46 da ANVISA, de 28 de agosto de 2009, bem como do Código de Defesa do Consumidor;
 
DESTINATÁRIOS: estabelecimentos comerciais localizadas nos municípios de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG.
 
O PROCON REGIONAL, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com amparo no art. 1º, III; art. 5º, XXXII e Art. 170, V da Constituição Federal, art. 4º, II, “c” e “d”, III, IV, V e VI; bem como Resolução nº 46 da ANVISA, de 28 de agosto de 2009.
 
CONSIDERANDO a Resolução nº 46 da ANVISA, de 28 de agosto de 2009, que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, na busca pela consecução dos fins mais apropriados à defesa do consumidor e ao desenvolvimento da economia, sempre atentos às normas constitucionais, legais, bem como em legislação complementar e subjacente.
 
CONSIDERANDO que a venda indiscriminada na cidade de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), também conhecidos como cigarros eletrônicos, caracterizados como produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes), ainda comercializados como produtos de tabaco aquecido mediante dispositivo eletrônico e que contêm sais de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham à pen drives;
 
CONSIDERANDO que a decisão colegiada da Anvisa que aprovou em 06/07, por unanimidade, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) que mantém a proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar, o que inclui todos os tipos cigarros eletrônicos, e a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas;
 
CONSIDERANDO que os termos da RDC (ANVISA) nº 46/2009 que no art. 1º veda “a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo”;
 
CONSIDERANDO que são direitos fundamentais aos consumidores à integridade física, integridade corporal, integridade psíquica, à saúde, à vida dos consumidores, nos termos do art. 6º, inciso I do CDC;
 
CONSIDERANDO que o princípio da precaução, positivado no art. 10 do CDC, vedando fornecimento de produtos ou serviços pelo fornecedor os quais sabe ou deveria saber serem nocivos ou perigosos à saúde do consumidor e da comunidade. 
 
RECOMENDA aos estabelecimentos comerciais da REGIÃO (Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG) que cessem imediatamente a comercialização, a importação e a propaganda dos produtos conhecidos como dispositivos eletrônicos para fumar, como por exemplo cigarros eletrônicos, vaper, pod, ecigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
 
A partir da publicação dessa recomendação, o PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros que lhe forem imputáveis. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação dos órgãos fiscalizadores sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos ora expostos.
 
Para fins de cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 123, que trata das microempresas e empresas de pequeno porte, a presente RECOMENDAÇÃO é expedida, com fito de que se cumpra as eventuais exigências de prévia fiscalização orientativa.
 
Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação, servindo como orientadora, e o não atendimento implicará na pronta instauração de procedimento administrativo, com as sanções aplicadas após análise de cada caso.
 
O comprovado descumprimento do que ora recomendado, implicará, ainda na pronta adoção das medidas jurídicas e administrativas cabíveis por este PROCON REGIONAL, órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), bem como poderá caracterizar crime de desobediência, na forma dos arts. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 33, §2º, do Decreto Federal 2.181/97 e art. 330 do Código Penal, além de outros enquadramentos típicos, ficando a autoridade administrativa fiscalizadora com poderes para aplicar as sanções administrativas pertinentes.
 

QUE, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de orientação ou prevenção, eventuais dúvidas e questionamentos quanto aos limites, alcance, interpretação e aplicação dos termos desta RECOMENDAÇÃO deverão ser apresentados e protocolados por escrito junto a este PROCON REGIONAL para que sobre esses expedientes se emita ulterior resposta, a qual fará parte integrante dos termos deste documento.

 

Por fim, vale repetir que o PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG preza pela vida, saúde e segurança de todos os consumidores, bem como pelas boas práticas do mercado.  Essa é a prática em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. É o que se espera da boa-fé nas relações de consumo.
 

Para conhecimento de todos, publique-se a presente RECOMENDAÇÃO no Diário Oficial de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Cristais-MG, Candeias-MG, Santana do Jacaré-MG,  e em seu portal eletrônico, bem como às entidades representativas dos fornecedores locais, localizadas no município da região do teor da presente RECOMENDAÇÃO.

 
 
Campo Belo/MG, aos 15 de maio de 2023
 
_______________________________________________
MICHELE VIVIANE MAIA - DIRETORA DO
PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO/MG
 
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