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MAI
22
22 MAI 2023
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RECOMENDAÇÃO PARA ACADEMIAS DE GINÁSTICA - Procon Regional
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2023
 
ORIGEM: PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG
 
OBJETO/FINALIDADE: Recomenda as ACADEMIAS DE GINÁSTICA localizadas nos municípios de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG o cumprimento da legislação de consumo.
 
EMENTA: DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ACADEMIAS JUNTO AO CREF
 
DESTINATÁRIOS: ACADEMIAS DE GINÁSTICA localizadas nos municípios de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG.
 
O PROCON REGIONAL, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com amparo no art. 1º, III; art. 5º, XXXII e Art. 170, V da Constituição Federal, art. 4º, II, “c” e “d”, III, IV, V e VI, bem como art. 20, §2°, art. 39, inc. VIII; bem como Lei 9.696/1998.
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2023
 
ORIGEM: PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG
 
OBJETO/FINALIDADE: Recomenda as ACADEMIAS DE GINÁSTICA localizadas nos municípios de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG o cumprimento da legislação de consumo.
 
EMENTA: DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ACADEMIAS JUNTO AO CREF
 
DESTINATÁRIOS: ACADEMIAS DE GINÁSTICA localizadas nos municípios de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG.
 
O PROCON REGIONAL, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com amparo no art. 1º, III; art. 5º, XXXII e Art. 170, V da Constituição Federal, art. 4º, II, “c” e “d”, III, IV, V e VI, bem como art. 20, §2°, art. 39, inc. VIII; bem como Lei 9.696/1998.

 
 
1. DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ACADEMIAS JUNTO AO CREF
A Lei Federal nº 9.696/98 tornou a função de Educador Físico privativa dos profissionais diplomados e estabeleceu quais funções ele pode desempenhar:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º-  Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Para garantir a qualidade dos serviços, a Lei Federal nº 9.696/98 também criou órgãos de fiscalização especializados nesta atividade, seja a nível federal, seja a nível estadual:
Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
          O prestígio atribuído aos órgãos de fiscalização especializados foi tamanho que a já citada Lei Federal nº 9.696/98 condicionou a legalidade do exercício da atividade à condição de regularidade do profissional junto aos Conselhos regionais, motivo pelo qual novamente se expõe o seu art. 1º:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
          Conclui-se desta forma que, em primeiro lugar, a Pessoa Física, mesmo diplomada, não pode exercer a atividade de educadora sem a autorização do CREF.
Por outro lado, as Pessoas Jurídicas, conforme o art.1º da Lei Federal nº 6.839/80, também não podem funcionar sem o registro na entidade de fiscalização competente:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei Federal nº 6.839/80 é regulamentada pela Resolução CONFEF nº 021/2000, que dispõe:
Art. 1º - A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, está obrigada a registrar-se no respectivo Conselho Regional de Educação Física.
A citada Resolução também estabelece que o registro deve ser renovado a cada ano, sendo que a certificação a este respeito deve estar exposta aos consumidores:
Art. 3º – Deferido o pedido, o CREF emitirá certificado de registro com validade de até 01 (um) ano.
Parágrafo Único – O Certificado mencionado no caput deste artigo deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades. (redação inserida pela Resolução CONFEF nº 256/2013)
O CDC exige que o fornecedor seja transparente sobre as condições de qualidade dos serviços: 
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
À informação de que a academia funciona em local de boas condições sanitárias e protegido contra incêndios, já que o registro no CREF requer: “cópia do CNPJ, cópia do Alvará de funcionamento, cópia da Licença da Vigilância Sanitária municipal, Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros (quando existir no local/município), requerimento de empresário individual/contrato social da empresa, pagamento da taxa do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e pagamento de taxa do Conselho Regional de Educação Física – CREF.”
Aliás, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da obrigatoriedade da inscrição da Pessoa Jurídica no respectivo Conselho Regional:
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. LEIS 6.839/80 E 9.696/98. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE. 1. Conforme determina o art. 1º da Lei 6.839/80, "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". É norma genérica, aplicável a todas as empresas e profissionais ligados a atividades sujeitas a fiscalização do exercício profissional. 2. Já a Lei 9.696/98 trata de matéria diversa, qual seja, o estabelecimento de prerrogativas em favor dos profissionais da área da educação física. Dispõe, nesse sentido, que, para exercerem as atividades de educação física e se utilizarem da designação "profissional de educação física", tais profissionais devem estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais, para o que é exigido diploma em curso oficialmente reconhecido ou autorizado de Educação Física (com exceção, apenas, quanto à exigência de diploma para o registro, dos que, "até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física" - art. 2º, III). 3. Não há, portanto, qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas. Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas a fiscalização profissional, que também submetem a registro, não apenas os profissionais (pessoas físicas), mas as empresas prestadoras dos serviços (considerada, quanto a essas, a sua atividade básica). 4. É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina. 5. Recurso especial provido, divergindo do relator, para denegar a segurança. ( STJ - REsp 797.194/SC - Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki - DJ 04.05.2006, p. 146) (grifo nosso)
_______________________
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEIS 6.839/80 E 9.696/98. DIÁLOGO DAS FONTES. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. 1. Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida. Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas. Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2. A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão. Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3. O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4. Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5. Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6. No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7. Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1139554/RS – Rel. Min. Castro Moreira – 2º Turma – Julg. 01/10/09)
2. DA OFERTA DE SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO SEM AUTORIZAÇÃO DO CREF E SUA REPERCUSSÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o legislador consumerista erigiu à categoria de básico o direito a integridade física do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
De acordo com o CDC, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos por serviços impróprios, isto é, aqueles que não atendem às condições regulamentares de prestabilidade.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(...)
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
(...)
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Se por um lado o CDC garante a rescisão do contrato ao consumidor, por outro proíbe o fornecedor de colocar no mercado serviços em desacordo com as normas de órgãos oficiais:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Após a leitura das normas expostas, pode-se concluir primeiramente que o fornecedor deve oferecer serviços de qualidade, assegurando também a saúde e segurança do consumidor quando em sua prestação. Para tanto, o legislador instituiu o pressuposto de que, antes de ser colocado no mercado, o serviço deve se adequar às normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (o que no caso corresponde ao atendimento das exigências do Conselho Regional que regula as atividades de condicionamento físico)[1].
3. DAS PENALIDADES CABÍVEIS
Partindo do pressuposto de que a oferta de serviços de condicionamento físico sem o devido registro no CREF constitui ato ilícito, resta averiguar as sanções cabíveis. De acordo com o Art. 56 do CDC:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
É evidente que o fornecedor deve ser compelido a recolher certa quantia ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor como punição/compensação pela prática do ato ilícito.
Além disso, poderá ser fixada a pena de interdição: I) pode ser cumulada com pena de multa para assegurar a efetividade do processo administrativo; b) pode ser aplicada antes mesmo da instauração do processo administrativo, mas preferencialmente deve ser imposta apenas após a análise da defesa oportunizada após a lavratura do Auto de Infração; c) deve ser aplicada caso haja reincidência de infrações de maior gravidade, conceito este que inclui a prestação de serviços de educação física fora dos padrões do CREF sem que sejam tomadas medidas imediatas para sanar a irregularidade; d) a interdição deve ser aprovada pelo CREF; e) eventual recurso acerca da interdição não terá efeito suspensivo
Diante do exposto, conclui-se ser:
I) Ilegal a prestação de serviços de condicionamento físico por Pessoa (Física ou Jurídica) que não tenha registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF;
II)  Cabível a aplicação da pena de multa ao fornecedor infrator;
III)  Aplicável a penalidade de interdição do estabelecimento, desde que também haja recomendação do CREF a este respeito, preferencialmente após o contraditório oportunizado pela lavratura do Auto de Infração pelo fiscal do PROCON.
          Diante do exposto, o PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG RECOMENDA aos estabelecimentos comerciais da REGIÃO DO PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG (Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Candeias-MG, Cristais-MG e Santana do Jacaré-MG) que cessem imediatamente a qualquer tipo de prestação de serviços de condicionamento físico por Pessoa (Física ou Jurídica) que não tenha registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF.
A partir da publicação dessa recomendação, o PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros que lhe forem imputáveis. Além disso, a presente recomendação não esgota a atuação dos órgãos fiscalizadores sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos fatos ora expostos.
 
Para fins de cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 123, que trata das microempresas e empresas de pequeno porte, a presente RECOMENDAÇÃO é expedida, com fito de que se cumpra as eventuais exigências de prévia fiscalização orientativa.
 
Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação, servindo como orientadora, e o não atendimento implicará na pronta instauração de procedimento administrativo, com as sanções aplicadas após análise de cada caso.
O comprovado descumprimento do que ora recomendado, implicará, ainda na pronta adoção das medidas jurídicas e administrativas cabíveis por este PROCON REGIONAL, órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), bem como poderá caracterizar crime de desobediência, na forma dos arts. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 33, §2º, do Decreto Federal 2.181/97 e art. 330 do Código Penal, além de outros enquadramentos típicos, ficando a autoridade administrativa fiscalizadora com poderes para aplicar as sanções administrativas pertinentes.
 

QUE, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de orientação ou prevenção, eventuais dúvidas e questionamentos quanto aos limites, alcance, interpretação e aplicação dos termos desta RECOMENDAÇÃO deverão ser apresentados e protocolados por escrito junto a este PROCON REGIONAL para que sobre esses expedientes se emita ulterior resposta, a qual fará parte integrante dos termos deste documento.

 

Por fim, vale repetir que o PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG preza pela vida, saúde e segurança de todos os consumidores, bem como pelas boas práticas do mercado.  Essa é a prática em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. É o que se espera da boa-fé nas relações de consumo.
 

Para conhecimento de todos, publique-se a presente RECOMENDAÇÃO no Diário Oficial de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Cristais-MG, Candeias-MG, Santana do Jacaré-MG,  e em seu portal eletrônico, bem como às entidades representativas dos fornecedores locais, localizadas nos municípios da região do teor da presente RECOMENDAÇÃO.

 
Campo Belo/MG, aos 15 de maio de 2023
_______________________________________________
MICHELE VIVIANE MAIA - DIRETORA DO
PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO/MG
 
[1]Com fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 01/2018, MPPI.
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