O Prefeito do Município de Cristais, Estado de Minas Gerais, Djalma Francisco Carvalho, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº. 14.311, de 09 de março de 2022, que disciplina o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;
DECRETA:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, as servidoras gestantes efetivas, ocupantes de cargo comissionado e contratadas de forma temporária, que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o agente infeccioso, deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial.
Art. 2º As gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o coronavírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunização (PNI), deverão, durante a emergência em saúde pública, permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial.
§ 1º As servidoras afastadas nos termos do caput deste artigo ficarão à disposição do Município para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela servidora gestante na forma do §1º, a Administração Municipal poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se a administração pública optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a servidora gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela Administração Municipal.
Art. 3º Caberá à servidora gestante encaminhar documentação comprobatória de seu estado gravídico ao Secretário da Unidade Gestora de sua lotação para providencias cabíveis e pertinentes ao seu afastamento, juntamente com o Cartão de Vacinação para fins de avaliação da imunização contra o Coronavírus.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº. 135 de 29 de julho de 2021.
Prefeitura Municipal de Cristais, 15 de março de 2022.
DJALMA FRANCISCO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL