O Prefeito Municipal de Cristais/MG em exercício, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o Inciso IX do artigo 89 da “Lei Orgânica Municipal”, e conformidade com a
Lei nº. 2.089 de 19 de julho de 2018 e Lei nº. 2.090 de 19 de julho de 2018;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado por este Decreto, o "Programa de Controle Populacional de
Cães e Gatos" do Município de Cristais/MG, instituído pelas Lei nº. 2.089 de 19 de julho
de 2018 e Lei nº. 2.090 de 19 de julho de 2018, por meio dos métodos de educação
ambiental, de castração e guarda responsável, com o objetivo de promover o controle
populacional e de zoonoses no Município.
§ 1º O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio das Secretarias
Municipais: de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social, de Saúde e de Educação,
quando se fizer necessário.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente desenvolverá o programa de
castração dos animais, operacionalizando os atos administrativos necessários para
efetivar o programa bem como orientará a ação das clínicas credenciadas ou
contratadas, ou unidade móvel de esterilização.
§ 3º Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente arcará com o custo financeiro
do programa, atuará efetivamente no programa de castração de caninos e felinos, e
contribuirá com o Programa nos aspectos inerentes à Educação Ambiental.
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:
I - Castração prioritária dos animais encontrados vivendo nas ruas sem identificação
dos seus proprietários.
II- Sucessivamente, oportunizar a população em geral, a castração de seus animais
felinos e/ou caninos gratuitamente, dentro de critérios estabelecidos, para reduzir a
população destes animais no Município;
III - Mobilizar a comunidade na adesão à guarda responsável, desenvolvendo as
atitudes de solidariedade e responsabilidade em relação aos animais por meio de ações
executadas por órgãos públicos e privados;
IV - Proporcionar à população em geral conhecimentos básicos sobre a importância da
castração e guarda responsável, informações sobre zoonoses (doenças, agentes,
hospedeiros) cuidados e direcionamento de ações educativas em relação aos
problemas encontrados;
V - Reduzir o índice de abandono destes animais e suas consequências, como maus
tratos, doenças e agravos à saúde pública, pelas ações efetivas de controle de
natalidade, guarda responsável e conscientização dos cidadãos cristalenses;
VI - Realizar parcerias entre as Secretarias envolvidas e demais órgãos e instituições do
Município de Cristais, visando o desenvolvimento do programa;
Art. 3º Poderá participar do "Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos" o
proprietário do animal que atender os seguintes critérios:
I - Comprovação de residência atualizada no Município de Cristais/MG;
II - Apresentação de documentação de identidade ou outro documento de identificação
com foto;
Parágrafo único. Os cuidados do pós-operatório serão de responsabilidade do
proprietário do animal, sendo que os medicamentos do pós-cirúrgico (analgésico/anti-
inflamatório) serão fornecidos pelos responsáveis pelo serviço de castração.
Art. 4º Serão atendidos animais da espécie canina e felina, machos e fêmeas, os quais
deverão passar por exame clínico para avaliação pré-operatória sobre sua aptidão à
castração.
Parágrafo único. Animais considerados inaptos à cirurgia, não serão castrados e seus
respectivos proprietários receberão as orientações necessárias para o tratamento dos
mesmos, podendo estes animais, depois de tratados, retornarem ao programa de
castração em caráter de prioridade.
Art. 5º O animal ficará sob a responsabilidade do médico veterinário até receber alta,
sendo que serão de responsabilidade total do proprietário os procedimentos de
tratamento pós-operatório que se fizerem necessários.
§ 1º O proprietário declarará ciência dos riscos das cirurgias que deverão estar
expressos em termo próprio, o qual ficará arquivado junto ao cadastro do proprietário
junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
§ 2º No caso de óbito o animal deverá ser retirado por seu responsável no prazo
máximo de 5 (cinco) horas após a comunicação;
§ 3º O processo cirúrgico não prevê diárias de internação, devendo o animal ser
devolvido para o seu proprietário no mesmo dia da realização da atividade. Caso o
médico veterinário preconize a permanência do animal em regime de internação, o
Município de Cristais não se responsabilizará pelos custos adicionais.
Art. 7º O atendimento será realizado por meio de agendamento conforme cronograma
estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8º A supervisão técnica do "Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos"
será executada por servidor público, Médico Veterinário, integrante do quadro de
pessoal deste Município, ou terceirizado.
Art. 9º Compete ao fornecedor do serviço de castração, no mínimo:
I - Realizar o exame clínico inicial pré-operatório para verificar a aptidão e viabilidade de
castração do animal inscrito no programa;
II - Realizar procedimento de castração em espécies caninas e felinas, machos e
fêmeas autorizados pelo Município;
III - Orientar o proprietário do animal, mediante prescrição, os procedimentos e
cuidados, inclusive quanto ao uso de medicação, caso haja a necessidade, no
estabelecimento domiciliar do animal quando a responsabilidade de sua ingestão ou
aplicação quando esta ficar aos cuidados do proprietário do animal;
Art. 10 Para a perfeita execução do "Programa de Controle Populacional de Cães e
Gatos", poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente celebrar
convênios e/ou termos de cooperação e parceria com instituições públicas e privadas, a
título gratuito ou oneroso, obedecidas as disposições legais.
Art. 11 Os animais encontrados vivendo nas ruas sem identificação dos seus
proprietários serão recolhidos para castração, observado o seguinte:
I - Os amimais serão recolhidos, por oficiais de controle animal devidamente treinados
para efetuar o recolhimento sem o uso de qualquer violência ou agressão, ou por
empresas ou pessoas físicas terceirizadas.
II – Os animais recolhidos em estado grave de saúde poderão ser submetidos a
eutanásia em caso da impossibilidade de recuperação atestada por médico veterinário,
visando evitar o seu sofrimento, ou quando, comprovadamente, representarem risco à
saúde pública;
III – Todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário
responsável, utilizando-se dos métodos considerados recomendados, na legislação
vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV – Resolução 714/2002).
Art. 12 Os animais recolhidos poderão ser resgatados por seus proprietários em um
prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o destino do animal será
decidido por profissionais da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º Os animais recolhidos e decorrendo o prazo do § anterior poderão ser doados para
qualquer pessoa interessada.
§ 3º As doações de que trata os parágrafos anteriores serão precedidas de
cadastramento, de entrevista e de aprovação, pelos profissionais da Secretaria
responsável.
Art. 13 Fica expressamente proibido soltar animais em vias públicas, rodovias e
estradas rurais, ficando o infrator sujeito a multa de 2(duas) UMF (unidade fiscal
municipal), além das penalidades aplicadas na Lei Federal nº 9.605/98 e Lei Federal nº
13.131/2001.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cristais/MG, 12 de agosto de 2021.
Leonardo Luiz Oliveira
Prefeito Municipal em exercício
Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA