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JUL
12
12 JUL 2021
NOTÍCIAS
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DECRETO N°. 124 DE 12 DE JULHO DE 2021
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“Dispõe sobre progressão do Município de Cristais para a “onda amarela do Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo” e dá outras providências. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTAIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o Decreto nº 125, de 29 de julho de 2020 em que houve a adesão do
Município de Cristais ao Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais;

Considerando a necessidade de ajustes pontuais nas medidas de enfrentamento a crise
de saúde ora instalada em razão da COVID-19;

Considerando as previsões do Protocolo do Plano Minas Consciente – “Retomando a
Economia do Jeito Certo”;

CONSIDERANDO a progressão do Município de Cristais para a Onda Amarela do Plano
Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecida a observância, no âmbito do Município de Cristais, das diretrizes
e protocolos locais e dos constantes da “Onda Amarela” do Plano Minas Consciente –
“Retomando a Economia do Jeito Certo” de acordo com a indicação do Governo do Estado
de Minas Gerais, estando autorizado o funcionamento dos estabelecimentos cujas
atividades estejam nela permitidas.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto deverão respeitar as
medidas de isolamento social e de profilaxia estabelecidas pelo “Plano Minas Consciente”.

Parágrafo único - As informações sobre as atividades que estão autorizadas a funcionar,
bem como as medidas de profilaxia que deverão ser adotadas pelos estabelecimentos,
poderão ser acessadas no sítio eletrônico
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios .

Art. 3º Clubes recreativos, sociais e esportivos terão seu funcionamento autorizado
respeitadas as seguintes observações:

I- Permissão da prática de atividades esportivas coletivas, sendo obrigatória a utilização
de máscara por todas as pessoas presentes e espectadores, podendo os atletas das
respectivas atividades físicas retirá-las apenas no momento da prática;

Art. 4º Academias esportivas, incluídas as de clubes sociais e recreativos, bem como
estúdios de pilates, poderão funcionar com a ocupação de apenas 75% (setenta e cinco
por cento) de sua capacidade total, obrigatoriedade de horário agendado, com a disposição
de um usuário a cada 4m² (quatro metros quadrados) e com observância da distância
mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários dos equipamentos,
sendo 3m (três metros) no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos, e ainda,
utilização de máscara por todos os atletas, praticantes e demais presentes nos locais de
atividades, resguardadas as demais medidas sanitárias contidas nos protocolos municipais
e estaduais de saúde.

§ 1º Fica permitida a prática de atividades esportivas coletivas, bem como suas respectivas
aulas, incluindo-se aqui as “Escolinhas” de esporte, sendo obrigatória a utilização de
máscara por todas as pessoas presentes e espectadores, podendo os atletas das
respectivas atividades físicas retirá-las apenas no momento da prática.

§ 2º A partir das 22:00 (vinte e duas) horas deverá ser encerrada as atividades em quadras
esportivas privadas.

§ 3º Fica permitida a prática de esportes em espaços de domínio público, incluindo-se aqui
as academias ao ar livre, quadras esportivas, que deverão encerrar suas atividades às
20:00 (vinte) horas.

Art. 5º Bares, Botecos, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, lojas
de conveniência e congêneres terão seu funcionamento presencial autorizado limitada sua
ocupação a 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade, não sendo possível a
permanência de pessoas em pé durante a consumação, sendo permitida a realização de
entretenimento musical.

§ 1º A partir da 0h (zero hora) deverá ser encerrado o atendimento presencial, momento
em que poderá ser adotado o sistema delivery, vedada a retirada no balcão.

§ 2º Fica autorizado o sistema de self-service, devendo o estabelecimento fornecer luvas
descartáveis para o cliente utilizar no momento de se servir; controlar, através de
colaboradores, o acesso aos buffets, gôndolas e prateleiras, mantendo-se o
distanciamento mínimo recomendado entre as pessoas.

Art. 6º Às Igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou
cerimônias de natureza religiosa, serão permitidas celebrações, incluindo-se casamentos,
destacando-se que a realização presencial de cultos, missas ou quaisquer reuniões de
cunho religioso se dará com tão somente 75% (setenta e cinco por cento) de sua
capacidade.

Parágrafo único. As instituições religiosas em funcionamento devem manter as
orientações sanitárias durante este momento de pandemia, principalmente no que se
refere à aglomeração de pessoas.

Art. 7º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como
em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao
Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas, destinados ao
enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à autuação com
incidência de multa prevista no Decreto 61/2020, e/ou interdição do estabelecimento, sem
prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o
fato não constituir crime diverso ou mais grave.

Art. 8º Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias
públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de
Cristais, sendo que inobservância poderá acarretar em aplicação de multa equivalente a 1
UFM’s (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 12 de julho de 2021 (segunda-feira), podendo
ser sofrer alterações conforme necessidade e evolução dos casos da covid-19 no
Município, ficam revogados os Decretos nº. 100; nº. 110 e nº. 111.

Cristais, 12 de julho de 2021.

DJALMA FRANCISCO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
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