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JUN
25
25 JUN 2021
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DECRETO Nº 110 de 25 DE JUNHO DE 2021
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“Dispõe sobre limitação de horário de funcionamento das atividades durante a vigência da “Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente no Município de Cristais e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Cristais/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, e Considerando a manutenção da elevação dos casos de COVID-19 em todo País,
especificamente em nossa macro e microrregião, bem como a permanecia da nossa
microrregião na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a permanência do Município de Cristais na “Onda Vermelha” do
Plano Minas Consciente, aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do referido Plano,
acessível no seguinte endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/minasconsciente

Art. 2º Bares (urbanos e rurais), botecos, choperias, cervejarias e similares, lojas de
conveniência, restaurantes, cantinas, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, pastelarias e
similares, poderão funcionar para atendimento ao público de 07:00 as 22:00 horas, após
esse horário permitido o serviço de tele-entrega/delivery até o horário de 00h (zero hora,
meia-noite), vedada a retirada em balcão., ficando o descumprimento sujeito às
penalidades previstas neste Decreto.

Art. 3º As panificadoras e confeitarias poderão funcionar todos os dias das 05h (cinco
horas) às 20h (vinte horas) para atendimento no local.

Art. 4º Supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougues e congêneres
poderão funcionar todos os dias das 07h (sete horas) às 20h (vinte
horas) para atendimento no local.

Art. 5º Todas as demais atividades não descritas neste Decreto deverão funcionar
observando o horário comercial, atendendo todas as regras de distanciamento social,
uso de máscara, e álcool gel.

Art. 6º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim
como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em
especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas,
destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à
autuação com incidência de multa prevista no Decreto 61/2020, e/ou interdição do
estabelecimento, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do
Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

Art. 7º A fiscalização das medidas restritivas contidas neste Decreto será realizada pela
Vigilância Sanitária com apoio da Polícia Militar e dos Vigilantes Municipais, que
receberão denúncias através dos números:

a) Policia Militar: 190 e (35) 9.9113-3120
b) Vigilância Sanitária – (35) 9.9150-5108

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art.
3º do Decreto 100 de 05 de junho de 2021, permanecendo vigentes as demais
disposições.

Cristais, 25 de junho de 2021.

DJALMA FRANCISCO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: DEPARTAMENTO JURÍDICO
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