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MAI
27
27 MAI 2021
NOTÍCIAS
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DECRETO Nº 89 DE 27 DE MAIO DE 2021.
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Dispõe sobre o estabelecimento de novas medidas destinadas à prevenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (SARSCOV-2) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cristais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando a alta elevação dos casos de contaminação pela COVID-19 derivados da segunda onda do Coronavírus em todo o País;

 

Considerando a ainda necessária manutenção de medidas de prevenção em razão do esgotamento das vagas de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Cristais, bem como na Macrorregional de Divinópolis;

 

Considerando que, apesar da gravidade da situação, ainda é grande o fluxo de pessoas a causar aglomerações, tanto em áreas públicas quanto áreas privadas, além da renitente desobediência a acatar as regras de prevenção à saúde pública;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam restabelecidas no Município de Cristais/MG do dia 28 de maio de 2021 (sexta-feira) até o dia 06 de junho de 2021 (domingo), como medida de contenção à propagação do Novo Coronavírus – COVID-19, as medidas previstas no presente Decreto.

 

Art. 2º. Fica EXPRESSAMENTE PROIBIDA a comercialização de quaisquer tipos de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Cristais/MG (Zona Urbana ou Rural) por quaisquer pessoas, meios e estabelecimentos informais ou formais, a exemplo de bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniência e similares, inclusive na modalidade tele-entrega (delivery), bem como proibida também aos estabelecimentos comerciais essenciais, a exemplo de hipermercados, supermercados, mercearias, padarias e similares.

 

§1º. A proibição que ora se impõe vigorará entre às 00h (zero hora) de 28 de maio de 2021 (sexta-feira) e às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 06 de junho de 2021 (domingo).

 

§2º. A proibição atinge estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, tanto em área urbana, quanto área rural e estâncias de veraneio às margens do Lago de Furnas.

 

§3º. Os estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado pelo presente Decreto terão até às 20h (vinte horas) de 27 de maio de 2021 quinta-feira) para isolar todo e qualquer acesso às bebidas alcoólicas quer em prateleiras, gôndolas, refrigeradores, freezers e similares.

 

§4º. Fica proibida também a venda ambulante de bebidas alcóolicas.

 

 

Art. 3º Do dia 29 de maio (sábado) até o dia 05 de junho de 2021 (sábado), poderão funcionar até às 18:00 horas, permitida a manutenção do sistema de tele-entrega (delivery), venda por aplicativos e retirada em balcão, no que couber, somente as atividades abaixo relacionadas:

 

  1. Açougues;

  2. Peixarias;

  3. Padarias;

  4. Mercearias;

  5. Mercados;

  6. Supermercados;

  7. Casas de Rações e de Alimentos para Animais;

  8. Postos de combustíveis;

  9. Farmácias, Drogarias e laboratórios.

  10. Clínicas médicas, odontológicas, de assistência veterinária, desde que exclusivamente para atendimentos de urgência e/ou emergência;

  11. Hospitais e distribuidores de oxigênio medicinal;

  12. Distribuidores de gás e água mineral;

  13. Oficinas mecânicas, lojas de peças, borracharias, para atendimento exclusivamente em caso de urgência;

  14. Bancos, Casas Lotéricas e similares.

 

§ 1º A partir do dia 28 de maio de 2021 (sexta-feira) até o dia 06 de junho de 2021 (domingo), fica proibido o funcionamento das lojas de conveniência e similares ainda que possuam o CNAE de mercearia.

 

§ 2º Nos domingos dias 30 de maio de 2021 e 06 de junho de 2021 somente poderão funcionar Hospitais e distribuidores de oxigênio medicinal, distribuidores de gás e água mineral, Farmácias e drogarias e Postos de Combustíveis, limitado tal funcionamento até as 18:00 (Dezoito horas).

 

Art. 4º Restaurantes, cantinas, marmitarias, lanchonetes, sorveterias e similares deverão permanecer fechados para atendimento ao público a partir do dia 28 de maio de 2021(sexta-feira) até 06 de junho de 2021(domingo), sendo que em respectivo período poderão funcionar apenas no sistema delivery.

 

Art. 5º No período de 28 de maio de 2021 (sexta-feira) a 06 de junho de 2021 (domingo), fica EXPRESSAMENTE PROIBIDA a abertura de bares, botecos, choperias, cervejarias, lojas de conveniências e similares.

 

Art. 6º Fica restabelecido no âmbito do Município de Cristais/MG, tanto em área urbana, quanto área rural e estâncias de veraneio às margens do Lago de Furnas, o toque de recolher entre 20:00 (vinte horas) e 05:00 (cinco horas) entre os dias 29 de maio de 2021 (sábado) e dia 06 de junho de 2021 (domingo).

 

Parágrafo Único. Profissionais de atividades essenciais que necessitem se deslocar no período do toque de recolher deverão portar documento que identifique a razão do deslocamento no horário vedado.

 

Art. 7º. Fica proibida a abertura e funcionamento das Indústrias de facção a partir do dia 31 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 61/2020, quais sejam, multa de 2 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), a suspensão do alvará sanitário e de funcionamento, bem como a interdição temporária do local, conforme a legislação municipal vigente, e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 8º Fica proibida a abertura de todos os estabelecimentos comerciais que não estejam elencados no Art. 3º do presente Decreto entre os dias 29 (vinte e nove) de maio à 06 (seis) de junho de 2021.

 

Art. 9º Fica proibido o funcionamento de academias e similares para atendimento ao público a partir do dia 28 de maio de 2021 (sexta-feira) até 06 de junho de 2021 (domingo.

 

Art. 10 Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público conforme previsto no AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais, devendo respeitar as regras sanitárias, uso de máscaras, álcool gel e distanciamento.

 

Art. 11 Fica expressamente proibida a realização de confraternizações, eventos e festas, inclusive reuniões presenciais de caráter familiar, em chácaras, ranchos, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 61/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 12. Permanecem expressamente proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares por tempo indeterminado.

 

Art. 13 Aos domingos, ficam permitidas somente as atividades por delivery ou tele entrega.

 

Art. 14 Fica proibido o funcionamento de brinquedos e atrativos diversos para crianças (pula-pula, cama elástica etc.) em locais públicos e o funcionamento de locais de festas e diversões para crianças de modo geral.

 

Art. 15 Permanecem proibidos todos os eventos de massa, atividades coletivas de natureza cultural, artística, esportiva, comercial, social ou política que possam implicar na concentração ou fluxo excepcional de pessoas.

 

Art. 16 É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Cristais, sendo que inobservância poderá acarretar em aplicação de multa equivalente a 1 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 17 O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº. 61/2020 e penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 18 O expediente no Paço Municipal e demais repartições públicas municipais não essenciais funcionará com revezamento de dois turnos entre os servidores, sendo o primeiro turno de 08 horas às 12 horas e o segundo das 12 horas às 16 horas do dia 28 de maio de 2021 e 02 de junho de 2021.

 

Art. 19 As professoras do ensino municipal nos dias 31 de maio, 01 e 02 junho de 2021 deverão ministrar as aulas remotas no sistema home office, e demais funcionários da Educação deverão seguir as disposições contidas no Art. 18 deste Decreto.

 

Ar. 20 A fiscalização das medidas restritivas contidas neste Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária com apoio da Polícia Militar e dos Vigilantes Municipais, que receberão denúncias através dos números:

 

  1. Policia Militar: 190 e (35) 9.9113-3120

  2. Vigilância Sanitária – (35) 9.9150-5108

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor no dia 28 de maio de 2021 produzindo seus efeitos até o dia 06 de junho de 2021, ficando revogadas disposições em contrário.

 

Cristais, 27 de maio de 2021.

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: Diretoria Administrativa
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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