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MAI
21
21 MAI 2021
NOTÍCIAS
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DECRETO Nº 88 DE 21 DE MAIO DE 2021
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“Dispõe sobre as medidas de prevenção para enfrentamento da nova onda da COVID-19 no Município de Cristais e dá outras providências.” * IMPORTANTE RESSALTAR QUE HAVERÁ UM RESTRIÇÃO MAIS RIGOROSA NA SEMANA QUE INICIA DIA 31 DE MAIO.

O Prefeito do Município de Cristais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando a reunião do Comitê da Microrregião de Enfrentamento à COVID-19 realizada na data de 20 de maio de 2021;

 

Considerando a atenção ao pleito dos demais Municípios da Microrregião no sentido de se aumentar o cerco às aglomerações com efeitos severos no aumento das contaminações;

 

Considerando a manutenção da elevação dos casos de COVID-19 derivados da segunda onda do Coronavírus em todo o País;

 

Considerando a necessidade da retomada de medidas de prevenção em razão do esgotamento de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Cristais;

 

Considerando que, apesar da gravidade da situação, se mostrou grande o fluxo de pessoas a causar aglomerações em áreas tanto públicas, quanto privadas a despeito do crescimento exponencial dos casos de contaminação;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam restabelecidas no Município de Cristais/MG, do dia 21 de maio de 2021 (sexta-feira) a 06 (domingo) de junho de 2021, as seguintes medidas objetivando interromper a escalada da nova onda de contaminações pelo Novo Coronavírus:

 

I – Bares, botecos, lojas de conveniência e similares poderão funcionar do dia 24 de maio de 2021 a 29 de maio de 2021, respeitando as medidas de biossegurança no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas), após esse horário será permitida a entrega em domicílio, devendo permanecerem fechados para atendimento ao público a partir do dia 30 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021.

II – Hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias e demais atividades similares, poderão permanecer em funcionamento até as 20h (vinte horas), permitido o sistema de entrega em domicílio (delivery) até 24h (meia-noite), SENDO VEDADA A ABERTURA nos domingos dias 23 (vinte e três) e 30 (trinta) de maio e 06 (seis) de junho de 2021.

III- Restaurantes, cantinas, marmitarias, lanchonetes, sorveterias e similares poderão funcionar do dia 24 de maio de 2021 a 29 de maio de 2021, respeitando as medidas de biossegurança no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas), após esse horário será permitida a entrega em domicílio, devendo permanecerem fechados para atendimento ao público a partir do dia 30 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021, sendo que em respectivo período poderão funcionar apenas no sistema delivery.

IV – Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público conforme previsto no AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais.

V – Fica permitido o funcionamento de academias e similares com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público entre os dias 24 de maio de 2021 a 29 de maio de 2021, devendo permanecerem fechadas para atendimento ao público a partir do dia 30 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021.

VI – Fica expressamente proibida a realização de confraternizações, eventos e festas, inclusive reuniões presenciais de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 61/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

VII – O comércio considerado não essencial poderá funcionar com absoluto controle de entrada de modo a evitar aglomerações e limitado ao espaço de 10m2 por cliente, a partir do dia 24 de maio de 2021 a 29 de maio de 2021, respeitando as medidas de biossegurança no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas), devendo permanecerem fechados para atendimento ao público a partir do dia 30 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021.

VIII– Fica proibida toda e qualquer prática de esportes coletivos, em espaços públicos ou privados.

IX- Aos domingos, ficam permitidas somente as atividades por delivery ou tele entrega, vedada a venda presencial ou retirada em balcão.

 

Art. 2º. Fica proibido o funcionamento de brinquedos e atrativos diversos para crianças (pula-pula, cama elástica etc.) em locais públicos e o funcionamento de locais de festas e diversões para crianças de modo geral.

 

Art. 3º. Nos domingos dias 23 (vinte e três) e 30 (trinta) de maio e 06 (seis) de junho de 2021 somente poderão permanecer abertos para atendimento direto ao público os postos de combustíveis, farmácias, fornecedores de gás e água mineral, hospitais e serviços de saúde de urgência e emergência.

 

Art. 4º. Indústrias de facção ficam autorizadas a funcionar com limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, a partir do dia 24 de maio de 2021 a 29 de maio, e deverão permanecer totalmente fechadas a partir do dia 31 de maio de 2021 até 06 de junho de 2021, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 61/2020, quais sejam, multa de 2 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), a suspensão do alvará sanitário e de funcionamento, bem como a interdição temporária do local, conforme a legislação municipal vigente, e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 5º. Permanecem proibidos todos os eventos de massa, atividades coletivas de natureza cultural, artística, esportiva, comercial, social ou política que possam implicar na concentração ou fluxo excepcional de pessoas.

 

Art. 6º. Ficam proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares.

 

Art. 7º. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Cristais, sendo que inobservância poderá acarretar em aplicação de multa equivalente a 2 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 8º. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº. 61/2020 e penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 9º. O expediente no Paço Municipal e demais repartições públicas municipais não essenciais funcionará com revezamento de dois turnos entre os servidores, sendo o primeiro de 08 horas às 12 horas e o segundo das 12 horas às 16 horas, entre dias 24 de maio e 06 de junho de 2021.

 

Art. 10ª. A fiscalização das medidas restritivas contidas neste Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária com apoio da Polícia Militar e dos Vigilantes Municipais.

 

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2021 produzindo seus efeitos até o dia 06 de junho de 2021.

 

Cristais, 21 de maio de 2021.

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
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