O Prefeito Municipal de Cristais, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o Decreto nº 125, de 29 de julho de 2020 em que houve a adesão do Município de Cristais ao Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de ajustes pontuais nas medidas de enfrentamento a crise de saúde ora instalada em razão da COVID-19;
Considerando as previsões do Protocolo do Plano Minas Consciente – “Retomando a Economia do Jeito Certo”;
Considerando que o Plano Minas Consciente permitiu a adoção de modelo de intermitência das atividades econômicas em relação àquelas da onda subsequente, com a flexibilização de certas atividades econômicas por um período compensando-se com restrições de outras atividades; exige ainda mais cautela em relação às ações de distanciamento social, bem como a necessidade dos municípios agirem de forma alinhada, já que a resposta assistencial segue uma lógica regional;
Considerando que o Comitê Extraordinário Covid-19 em reunião realizada nesta quinta-feira dia 22 de abril de 20021 decidiu pelo avanço da nossa Macrorregião para a Onda Vermelha do Plano Minas Consciente a partir do dia 24 de Abril de 2021 (sábado).
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a partir de 24 de abril de 2021 (sábado) a observância no âmbito do Município de Cristais das diretrizes e protocolos locais e dos constantes da “Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente – “Retomando a Economia do Jeito Certo” em consonância aos protocolos e orientações direcionadas aos municípios da microrregião, devendo ser observados todos os protocolos sanitários da referida onda.
§ 1º. Continua obrigatório o uso de máscara em vias públicas, estabelecimentos comerciais e empresariais, Igrejas e Templos religiosos, órgãos públicos, bem como todos os locais privados de uso público no Município de Cristais.
§2º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas dos segmentos previstos na Onda Vermelha – serviços essenciais, do Plano Minas Consciente, até decisão em contrário.
§ 3º. Fica mantida a suspensão de funcionamento dos segmentos de atividades econômicas previstas na Onda Verde – serviços não essenciais, do Plano Minas Consciente, até decisão em contrário.
§ 4º. As atividades constantes do Plano Minas Consciente, deverão obedecer a ocupação máxima de até 50% de sua capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
§ 5º. Os estabelecimentos deverão priorizar o atendimento externo ou a retirada de mercadoria, de forma a evitar aglomeração de pessoas, observados os protocolos sanitários.
§ 6º. Os cultos religiosos e missas deverão respeitar, durante as celebrações, a ocupação máxima de até 50% de sua capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, bem como o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool em gel na entrada e interior dos Templos Religiosos.
Art. 2º. Fica autorizado, em caráter excepcional e intermitente, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins, com lotação máxima de até 50% de sua capacidade prevista no AVCB, observados os demais protocolos sanitários do Plano Minas Consciente.
§ 1º Os atendimentos nas atividades de que trata este artigo deverão ser realizados em mesas, observada a ocupação máxima de 2 pessoas por mesa, com exceção de membros da mesma unidade familiar, vedado o consumo no balcão ou em pé.
§ 2º. Fica vedado, temporariamente, o uso de mesas e cadeiras em passeios e vias públicas.
§ 3º. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar de segunda-feira à domingo com atendimento presencial, até as 22:00 (vinte e duas) horas e no sistema delivery até à 01:00 hora.
Art. 3º. As academias e estúdios de personal deverão manter as janelas abertas, sem uso do ar condicionado, respeitando-se o espaço de 10 (dez) metros quadrados por pessoa, com distanciamento de 2 (dois) metros entre os praticantes, devendo os equipamentos serem higienizados a cada troca de usuário, sendo obrigatório o uso de máscara.
Art. 4º. Os supermercados e demais estabelecimentos comerciais com grande fluxo de pessoas, deverão limitar a entrada das pessoas, respeitando-se a lotação de 10 (dez) metros quadrados por pessoa, mantendo-se o distanciamento de 2 (dois) metros, com vedação da formação de filas;
Art. 5º. A empresa de Transporte Coletivo deverá oferecer álcool em gel e observar o necessário distanciamento entre os usuários do serviço público, com isolamento entre os assentos, evitando-se a superlotação nas linhas de ônibus existentes e aumentando-se, se necessário, o número de veículos em operação;
Art. 6º. Compete aos estabelecimentos privados observar as restrições contidas neste decreto, bem como adotar as medidas estabelecidas no “Plano Minas Consciente”, para evitar a propagação de infecção viral relativa à COVID-19.
Art. 7º. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios e ranchos para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
§1º. Os agentes públicos municipais procederão a fiscalização e lavrarão auto de infração, cuja responsabilidade ficará a cargo do proprietário do imóvel, do espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou “sites” específicos, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação e a imposição de suspensão das atividades.
§2º. Os atos de fiscalização serão realizados por servidores públicos municipais, podendo ocorrer, inclusive, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º. Salões de Beleza, Barbearias, Esteticistas e similares poderão realizar atendimentos individualizados em horários agendados, não sendo permitida a espera no local, respeitando as demais vedações e exigências constantes neste Decreto.
Art. 9º Fica proibida a permanência de clientes no interior e na porta de lojas de conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 61 de 02 de abril de 2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.
Art. 10º As atividades econômicas autorizadas em cada Onda do Programa Minas Consciente e seus respectivos protocolos sanitários poderão ser consultadas por meio do endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor no dia 24 de abril de 2021 (sábado) produzindo seus efeitos até o dia 30 de Abril de 2021 (sexta-feira), ficando revogados os Decreto nº 58, 60 e 67.
Cristais, 24 de Abril de 2021.
DJALMA FRANCISCO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPA