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MAR
18
18 MAR 2021
NOTÍCIAS
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DECRETO Nº 43, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
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“Dispõe sobre a classificação da “Onda Roxa do plano Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” no Município de Cristais e dá outras providências.”

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O Prefeito Municipal de Cristais/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, e

Considerando a deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, do Comitê Estadual
Extraordinário Covid-19 que impôs a “onda roxa” em todos os Municípios Mineiros para
conter a evolução da Pandemia e restabelecer com velocidade a capacidade de
assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Município de Cristais classificado na “Onda Roxa – Protocolo de
Biossegurança Sanitário-Epidemiológico” do Plano Minas Consciente a partir do dia 19
de março de 2021 (sexta feira), aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do referido
Plano, acessível no seguinte endereço eletrônico:
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/entenda-o-programa .

Art. 2º Fica estabelecido toque de recolher do dia 19 de março de 2021 (sexta-feira) a
31 de março de 2021 (quarta-feira), no período compreendido entre 20h (vinte horas) e
05h (cinco horas).

Parágrafo único. Durante o toque de recolher fica permitido o sistema de entrega em
domicílio (delivery).

Art. 3º Para fins deste Decreto e nos termos da Deliberação nº 130, de 3 de março de
2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 e suas alterações, de observância obrigatória
por todos, durante a vigência da Onda Roxa somente poderão funcionar as seguintes
atividades e serviços e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de
insumos, abastecimento e fornecimento:

I. Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II. Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos,
farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,
padarias. empórios, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de
conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V. Distribuidoras de gás;

VI. Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de
veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII. Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII. Agências bancárias e similares;

IX. Cadeia industrial de alimentos;

X. Agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI. Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de
dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware,
software, hospedagem e conectividade;

XII. Construção civil;

XIII. Setores industriais;

XIV. Lavanderias;

XV. Assistência veterinária e pet shops;

XVI. Transporte e entrega de cargas em geral;

XVII. Call center;

XVIII. Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e
afins;

XIX. Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX. Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI. Atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII. Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de
proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e
aviamento;

XXIII. De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV. Relacionados à contabilidade;

XXV. Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI. Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de
trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso
de suspeita ou confirmação de Covid-19;

XXVII. Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos
cursos da área de saúde;

XXVIII. Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede.

§ 1º Incluem-se no conceito de lanchonetes, mencionado no inciso III do caput deste
artigo, hamburguerias, fast-food e congêneres.

§ 2º As atividades descritas no § 1º deste artigo, assim como restaurantes, pizzarias e
congêneres, restringem-se a alimentos e bebidas não alcoólicas e poderão funcionar
com delivery independentemente do horário.

§ 3º Bares(urbanos e rurais), botecos, chopperias, cervejarias e similares devem
permanecerem fechados para atendimento ao público no local durante a vigência da
Onda Roxa, não sendo permitida a retirada em balcão e/ou no estabelecimento, apenas
autorizado os serviços de delivery, ficando o descumprimento sujeito às penalidades
previstas neste Decreto.

§ 4º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos
respectivos responsáveis observar o seguinte:

a) Certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para
garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se
aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de
garantir o distanciamento necessário;

b) Fornecer EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos
colaboradores;

c) Onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em
calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever
de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03m
(três metros), à razão de uma pessoa por cada 10m², mediante marcações no solo e
disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos,
enquanto perdurarem as filas.

d) Disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público, garantindo-
se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo-se às normas de acessibilidade para
pessoas com deficiência;

e) Deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso
de máscara de proteção facial.

§ 5º Supermercados e congêneres deverão observar também o seguinte:

a) Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme
normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local,
garantindo-se o distanciamento de 03m (três metros) entre os indivíduos, à razão de
uma pessoa por cada 10m²;

b) Utilização obrigatória controle de acesso de clientes, mediante contagem por meio de
fichas numéricas “individuais” e previamente higienizadas;

c) Não será permitida a entrada de grupo de pessoas (mais de duas), ainda que da
mesma família;

d) Deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool
a 70%, especialmente nos departamentos de hortifrútis e padaria;

e) Funcionamento até as 20h (vinte horas).

§ 6º Feiras livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e
agricultura familiar, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de
regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o
seguinte:

a) Proibido o consumo de alimentos no local;

b) Proibido o comércio de bebidas alcoólicas e produtos industrializados, vestuário,
brinquedos, eletrônicos e outros que não aqueles correspondentes às atividades das
feiras livres.

c) Ficam proibidas as feiras livres nos dias 21 de março de 2021 (domingo) e 28 de
março de 2021 (domingo).

Art. 4º Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos com capacidade
reduzida para 30% (trinta por cento) de público até as 20h (vinte horas), devendo
permanecerem fechadas para celebrações, missas, cultos e similares no dia 21 de
março de 2021 (domingo) e no dia 28 de março de 2021(domingo).

Art. 5º Fica permitido, o funcionamento de academias de ginástica e musculação, artes
marciais, studios (pilates, danças e exercícios físicos), crossfit e treinamento funcional
com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público.

§ 1º Os estabelecimentos listados no caput poderão funcionar diariamente até as 20h
(vinte horas), exceto aos domingos, enquanto na vigência da Onda Roxa.

§ 2º Deverão ser observadas todas as normas de biossegurança previstas na legislação
municipal e demais documentos orientativos expedidos pela Secretaria de Saúde.

§ 3º O descumprimento de quaisquer normas ensejará na interdição imediata do
estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades, nos termos do Decreto nº 61 de
02 de abril de 2020.

Art. 6º Para simples fim de garantir melhor clareza, ficam suspensas atividades
presenciais abertas ao público, assim como quaisquer outras não mencionadas no art.
3º deste Decreto, em:

I. Clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes,
individuais e coletivos bem como atividades esportivas de ensino;

II. Escolas públicas ou privadas para a realização de aulas presenciais;

III. Shopping, galerias e estabelecimentos comerciais e de serviços em geral não
mencionados no art. 3º deste Decreto.

Art. 7º A suspensão de que trata o art. 6º deste Decreto não se aplica:

I. Às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde
que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

II. Às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone
ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou 

de retirada em balcão até as 20h (vinte horas), vedado o consumo no próprio
estabelecimento;
III. Às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

Art. 8º Fica proibida a permanência de clientes no interior e na porta de lojas de
conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, sob pena de multa ao
proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades
previstas no Decreto nº 61 de 02 de abril de 2020 e ainda às sanções penais previstas
nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso
ou mais grave.

Parágrafo único. Lojas de conveniência poderão funcionar abertas ao público somente
até as 20h (vinte horas), sendo permitido apenas o delivery após este horário.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 9º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais,
públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntos,
sem prejuízo das atividades interna necessárias à transmissão de eventos sem público.

Art. 10. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, ranchos,
salões e casas nos balneários para a realização de eventos particulares ou veraneio,
independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra
contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador
devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o
responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 11. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, bem como a
colocação de mesas e cadeiras em todos os espaços e vias públicas do Município,
inclusive nos Distritos e Povoados rurais.

Art. 12. Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de
atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o
Município de Cristais se encontrar classificado na “Onda Roxa” do Plano Minas
Consciente.

Parágrafo único. Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou
equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática
descrita no caput.

DAS SANÇÕES

Art. 13. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim
como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em
especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas,
destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à
autuação com incidência de multa já prevista em norma específica e/ou interdição do
estabelecimento, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do
Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

§ 1º A notificação de advertência, bem como a aplicação da penalidade de multa e/ou
interdição cautelar se dará pelos fiscais atuantes no enfrentamento da Covid19.

§ 2º A multa poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração
às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da Covid-19, independentemente
da existência de notificação anterior e da sua origem e ou coincidência de cominações
sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias
públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município
de Cristais.

Art. 15. Observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente, no que diz respeito às
medidas relativas à “Onda Roxa”, fica ratificada no âmbito do Município de Cristais a
proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20h (vinte horas) e 5h (cinco
horas), com as exceções já previstas neste Decreto.

Art. 16. Nos dias 21 de março de 2021 (domingo) e 28 de março de 2021 (domingo)
somente poderão permanecer abertos para atendimento direto ao público os postos de
combustíveis, farmácias, fornecedores de gás e água mineral, hospitais e serviços de
saúde de urgência e emergência, sendo permitida a retirada em balcão e a entrega em
domicílio (delivery) para as demais atividades.

Art. 17. A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim
como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais,
especialmente dos Serviços Municipais de Fiscalização de Posturas e da Vigilância
Sanitária, conjuntamente com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de
fiscalização poderá implicar na conduta prevista no art. 331 do Código Penal
(“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”).


Art. 19. Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Chefe do
Executivo, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 20 - A fiscalização será feita com apoio da Polícia Militar em conjunto com a
Vigilância Sanitária através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou
fiscalização, atuando de forma conjunta, visando ao cumprimento das medidas postas.

Art. 21. O expediente no Paço Municipal e demais repartições públicas municipais
funcionará com revezamento de dois turnos entre os servidores, sendo o primeiro de 08
horas às 12 horas e o segundo das 12 horas às 16 horas.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor no dia 19/03/2021, com vigência até o dia
31/03/2021.

Cristais, 18 de março de 2021.

DJALMA FRANCISCO CARVALHO
Prefeito Municipal

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
Seta
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