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MAR
12
12 MAR 2021
NOTÍCIAS
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DECRETO 37
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Dispõe sobre o reforço de medidas de prevenção a propagação da doença infecciosa COVID-19 causada pelo Coronavírus (SARS-Cov-2) em razão do retorno do crescimento de casos da doença no Município e dá outras providências.

DECRETO Nº 37, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre o reforço de medidas de prevenção a propagação da doença infecciosa COVID-19 causada pelo Coronavírus (SARS-Cov-2) em razão do retorno do crescimento de casos da doença no Município e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Cristais/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

- Considerando o agravamento da emergência de saúde pública de declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

- Considerando a elevação dos casos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todo o País, no Estado e, sobretudo, em razão da saturação do sistema de saúde conforme dados apurados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

- Considerando a necessidade premente da retomada de medidas de prevenção destinadas a tentar controlar a elevação dos casos de contágio;

 

- Considerando o relaxamento nas medidas de prevenção por parte da população no tocante às medidas de prevenção à propagação;

 

- Considerando a renitência da população na realização de aglomerações, sejam em espaços públicos, sejam privados;

 

- Considerando a responsabilidade dos gestores municipais com a saúde pública e a necessidade de ações mais restritivas com vistas a buscar evitar o agravamento da pandemia;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam restabelecidas no Município de Cristais/MG, do dia 12 (sexta-feira) a 21 (domingo) de março de 2021, as seguintes medidas objetivando interromper a escalada da nova onda de contaminações pelo Novo Coronavírus:

 

I – Bares, botecos, lojas de conveniência e similares poderão funcionar nos dias 12(sexta) e 13(sábado) de março, respeitando as medidas de biossegurança no horário compreendido entre 08h e 21h, após esse horário será permitida a entrega em domicílio (delivery) até 24h (meia-noite), devendo permanecerem fechados para atendimento ao público entre os dias 14(domingo) a 21(domingo) de março.

 

II – Hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias e demais atividades similares poderão permanecer em funcionamento no período de 08h às 21h, devendo priorizar a manutenção do sistema de entrega em domicílio (delivery), permanecendo fechados para atendimento ao público nos domingos dias 14 e 21 de março.

 

III – Restaurantes, cantinas, marmitarias, lanchonetes, sorveterias e similares ficam expressamente proibidas de comercializar bebidas alcoólicas para consumo dentro do estabelecimento, podendo funcionar no período de 08h às 21h, permitido o sistema de entrega em domicílio (delivery) até 24h (meia-noite), devendo permanecerem fechadas para atendimento ao público nos domingos dias 14 e 21 de março.

 

IV – Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público até as 21h, devendo permanecer fechadas para celebrações, missas, cultos e similares nos domingos dias 14 e 21 de março.

 

V – Fica permitido o funcionamento de academias e similares com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público até as 21h, devendo permanecerem fechadas para atendimento ao público nos domingos dias 14 e 21 de março.

 

VI – Fica vedada a abertura de clubes sociais e similares neste período, bem como fica expressamente proibida a realização de confraternizações, eventos e festas, inclusive reuniões presenciais de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 5.315/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

VII – No período de 12(doze) a 21(vinte e um) de março de 2021 ficam proibidas quaisquer atividades escolares na forma presencial.

 

Art. 2º. Fica proibido o funcionamento de brinquedos e atrativos diversos para crianças (pula-pula, cama elástica etc.) em locais públicos e o funcionamento de locais de festas e diversões para crianças de modo geral.

Art. 3º. Nos domingos dias 14 e 21 de março somente poderão permanecer abertos para atendimento direto ao público os postos de combustíveis, farmácias, fornecedores de gás e água mineral, hospitais e serviços de saúde de urgência e emergência, sendo permitida a entrega em domicílio (delivery) para as demais atividades até 24h (meia-noite), vedada a retirada em balcão em qualquer hipótese.

 

Art. 4º. Ficam proibidas as feiras livres nos domingos dias 14 e 21 de março, sob pena de multa ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 5.315/2020 e ainda às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 5º. Fica estabelecido toque de recolher entre os dias 12 (sexta-feira) a 21 (domingo) de março de 2021, no período compreendido entre 21h e 05h da manhã, sendo permitido apenas o sistema de entrega em domicílio (delivery) entre estes horários, vedada expressamente a retirada em balcão.

 

Art. 6º. Profissionais de atividades essenciais que necessitem se deslocar no período do toque de recolher deverão portar documento que identifique a razão do deslocamento no horário vedado.

 

Art. 7º. Permanecem proibidos todos os eventos de massa, atividades coletivas de natureza cultural, artística, educacional, esportiva, comercial, social ou política que possam implicar na concentração ou fluxo excepcional de pessoas.

 

Art. 8º. Ficam proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares.

 

Art. 9º. Os estabelecimentos autorizados a permanecer em funcionamento deverão reforçar as medidas de prevenção e combate ao Coronavírus e à COVID-19, a saber:

 

I  Utilização de luvas, máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, funcionários e colaboradores, em especial durante o manuseio de alimentos e ao servir os clientes;

 

II  Priorizar a utilização de materiais descartáveis e dispensá-los observando todas as medidas sanitárias de segurança;

 

III  Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou espaço para lavagem das mãos com água e sabão, exigindo sua utilização por todos, principalmente, antes da entrada no local;

 

IV  Distanciamento de 3,00m (três metros) entre mesas ou assentos;

 

V  Reserva de espaços com mesas e assentos em áreas separadas para ocupação por pessoas integrantes dos grupos de risco;

 

VI  Manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar;

 

VII Fazer a higienização das mesas, bancos e/ou assentos após a utilização por cada cliente, com álcool 70% (setenta por cento) ou produto compatível.

 

Art. 10. O expediente no Paço Municipal e demais repartições públicas municipais funcionará com revezamento de dois turnos entre os servidores, sendo o primeiro de 08 horas às 12 horas e o segundo das 12 horas às 16 horas.

 

Art. 11. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº 61 de 02 de abril de 2020 e penas previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 12. Quaisquer outras atividades ou serviços não listados deverão permanecer fechados até que o presente Decreto seja alterado, permitido apenas a tele-entrega (delivery) até o horário de 24h (meia-noite), sujeitando os infratores à pena de multa e/ou interdição em caso de descumprimento, nos termos do Decreto nº 61 de 02 de abril de 2020 e às demais sanções previstas no Código Penal Brasileiro.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a evolução dos casos confirmados de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Cristais, 12 de março de 2021.

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

Prefeito Municipal

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
Local: CRISTAIS
Secretarias Vinculadas
Seta
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