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MAR
08
08 MAR 2024
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2024.
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2024

 
 
Recomenda a todos os estabelecimentos farmacêuticos, drogarias, mercados, supermercados e demais fornecedores situados nos municípios de Campo Belo/MG, Aguanil-MG, Cristais-MG, Candeias-MG, Santana do Jacaré-MG a observância das normas de proteção e defesa do consumidor por ocasião da comercialização de produtos REPELENTES para uso humano, com vistas à proteção contra o mosquito da DENGUE
 
ORIGEM: PROCON REGIONAL DE CAMPO BELO-MG
 
 
OBJETO/FINALIDADE: monitoramento do preço dos repelentes, conforme do Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
 
EMENTA: Aumento abusivo de preços - repelentes - lucro excessivo - contexto de epidemia de Dengue
 
DESTINATÁRIOS:      Estabelecimentos       farmacêuticos,                                     drogarias,                   mercados, supermercados e demais fornecedores
 
O PROCON REGIONAL, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por ter recebido diversas denúncias que revelaram a existência de aumento de preços nos repelentes nas cidades de Campo Belo/MG, Aguanil-MG, Cristais-MG, Candeias-MG, Santana do Jacaré-MG, bem como:
 
CONSIDERANDO que é interesse das partes zelar pela correta aplicação das normas consumeristas, inclusive, dispor de informações ao consumidor acerca de seus direitos básicos, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado a defesa do consumidor, nos termos do art. 5°, inc. XXXII, e art. 170, inc. V da Constituição da República de 1988;
 
CONSIDERANDO o Brasil adota o sistema econômico baseado na livre iniciativa, pelo qual só se permite a intervenção do Estado no domínio econômico, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 (artigos 170, IV, e 173).
 
CONSIDERANDO que no texto constitucional, consta a previsão do poder-dever de proteção do consumidor pelo Estado, que configura direito fundamental (artigo 5º, XXXII da CF/88), bem como dos respectivos mecanismos para que este não seja lesado pelo fornecedor, inclusive quanto ao aumento abusivo de preços.
 
CONSIDERANDO que a Constituição, no seu art. 173, § 4º, prevê que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Da mesma forma, a Lei de Defesa da Concorrência, (Lei 12.529/2011) postula no art. 36, inciso III, o aumento arbitrário dos lucros como infração à ordem econômica.
 
CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, devendo ser aplicadas de ofício em benefício do interesse social;
 
CONSIDERANDO que a atuação do poder público se justifica ainda visando coibir condutas reflexas ou consequentes que possam caracterizar infrações administrativas advindas do aumento de preço repentino, como a falta de informação;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, a teor do art. 4°, inc. I, do CDC;
 
CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter a qualidade na prestação do serviço cumprindo-se os direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade e equilíbrio;
 
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo art. 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;
 
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor veda, de qualquer forma, a elevação dos preços sem justa causa, em consonância com o art. 39, inciso X: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
 
CONSIDERANDO a preocupação com o aumento do número de pessoas contaminadas pela DENGUE e também a constatação, em caráter preliminar, a partir de denúncias, do aumento de preços de produtos repelentes para uso humano, praticados pelo mercado.
 
CONSIDERANDO que o art. 4º. da Lei Federal n.º 1.521/1951, dispõe que constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (...) b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros;
 
CONSIDERANDO que a partir do Parecer nº 04/2022 - PGJMG/PROCON-MG/ASJUP, posto se tratar de situação semelhante razão pela qual fundamenta o núcleo dessa recomendação, depreende-se que as condutas em questão, quais sejam, a exigência de vantagem manifestamente excessiva e o aumento injustificado de preços e (art. 39, V e X CDC), caracterizam infrações ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas (artigo 56 do CDC);
 
CONSIDERANDO que a elevação dos preços dos repelentes, por si só, não configura prática de aumento abusivo, sendo necessário buscar e analisar a origem das condições causadoras dos altos preços (se há ou não justa causa);
 

RESOLVE:

 
 
  1. – Recomendar aos estabelecimentos que realizam a venda de repelentes para uso humano, que atuam nos municípios de Campo Belo/MG, Aguanil-MG, Cristais-MG, Candeias-MG, Santana do Jacaré-MG, que deixem de realizar aumentos injustificados no preço dos referidos produtos.
 
  1. – Salientar que a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços constitui prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso X, também do Código de Defesa do Consumidor, embora inexista regime de tabelamento de preço para produtos dessa natureza.
 
  1. – Salientar que as infrações das normas de proteção e defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas, sendo considerado, por ocasião da sua gradação, se o infrator se aproveitou de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade, nos termos do artigo 26, inciso IX do Decreto Federal n° 2.181/97.
 
  1. – O não atendimento desta RECOMENDAÇÃO poderá acarretar a instauração de processo administrativo e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual de Minas Gerais para adoção das medidas cabíveis.
 
  1. - O comprovado descumprimento do que ora recomendado, implicará na pronta adoção das medidas jurídicas e administrativas cabíveis por este PROCON REGIONAL, órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), bem como poderá caracterizar crime de desobediência, na forma dos art. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 33, §2º, do Decreto Federal 2.181/97 e art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa fiscalizadora com poderes para aplicar as sanções administrativas pertinentes.
 
QUE, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de orientação ou prevenção, eventuais dúvidas e questionamentos quanto aos limites, alcance, interpretação e aplicação dos termos desta RECOMENDAÇÃO deverão ser apresentados e protocolados por escrito junto a este Procon Regional para que sobre esses expedientes se emita ulterior resposta, a qual fará parte integrante dos termos deste documento.
 
Essa é a prática em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. É o que se espera da boa-fé nas relações de consumo.
Para conhecimento de todos, publique-se a presente RECOMENDAÇÃO no Diário Oficial de Campo Belo-MG, Aguanil-MG, Cristais- MG, Candeias-MG, Santana do Jacaré-MG, e em seu portal eletrônico, bem como se notifiquem os principais segmentos/estabelecimentos privados de atendimento ao público destinatários dessa recomendação no município de Campo Belo/MG do teor da presente Recomendação.
Essa publicação retifica erro material contido na recomendação n° 01/2024, reiniciando os prazos nela contidos.
 
 
 
Campo Belo/MG, aos 07 de março de 2024
 
 
 
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