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OUT
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28 OUT 2021
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DECRETO Nº 201, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
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“Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino presencial e do Protocolo Sanitário Municipal a serem aplicados às redes de ensino pública e privada do Município de Cristais/MG e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Cristais, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e;

 

Considerando que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios técnicos de acordo com a evolução da pandemia da Covid-19 na localidade;

 

Considerando que a Secretaria de Estado de Educação editou um novo Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no contexto da pandemia da covid-19, 6ª versão, autorizando a ocupação de 100% das salas de aulas e revogando a distância mínima de segurança de 0,90 cm;

 

Considerando também a redução do número de novos casos confirmados de Covid-19, assim como a baixa taxa de ocupação de leitos hospitalares clínicos e de CTI, observadas no município e microrregião com o avanço da vacinação;

 

Considerando o Plano Minas Consciente, proposta apresentada pelo Governo de Minas Gerais, por meio das secretarias de Desenvolvimento Econômico (Sede) e de Saúde (SES), que orienta a adoção de critérios e protocolos sanitários para a retomada segura das atividades econômicas dos municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica retomado no Município de Cristais, o ensino presencial obrigatório a partir de 03 (três) de novembro de 2021, para a rede pública e privada, para alunos de educação infantil, ensino fundamental I e II, ensino médio, no Município de Cristais.

 

  1. Os alunos de educação regular com condição de saúde de maior fragilidade à COVID-19, comprovada com prescrição médica para permanecer em atividades remotas, estão dispensadas das atividades presenciais, devendo receber o ensino on line. Caso não seja apresentado nenhum documento apto a comprovar a impossibilidade do retorno presencial, o aluno será considerado faltoso e serão adotadas as medidas necessárias para cada caso específico.

 

  1. Os alunos de educação especial que desejarem retornar ao ensino presencial devem apresentar documento médico que ateste que o aluno tem condições de saúde para retornar as atividades na escola.

 

  1. Para os alunos que não retornarem ao presencial pelas razões elencadas nos incisos I e II, será ofertado o ensino remoto e todo o aparato educacional de acordo com sua necessidade.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia da COVID-19.

 

Art. 3º As regras contidas neste Decreto sobre a autorização do retorno das aulas presenciais observam a classificação de ondas feita pelo Governo Estadual, conforme disposto no Plano Minas Consciente, Retomando a Economia do Jeito Certo.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto 161 de 18 de agosto de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Cristais, 28 de outubro de 2021.

 

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PERFEITO MUNICIPAL


ANEXO I

 

PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO AS AULAS PRESENCIAS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS/MG PERÍODO DE DURAÇÃO: enquanto permanecer o estado de calamidade em saúde causado pela Covid-19 ou até que seja implementada outra política de combate a disseminação da doença.

 

O protocolo sanitário de retorno as aulas presenciais no Município de Cristais/MG, visa a adoção de medidas de segurança para a prevenção da disseminação da Covid-19 nas instituições escolares públicas e privadas, assegurando um retorno seguro das aulas presenciais, elencando todas as medidas de segurança que deverão ser cumpridas.

 

O retorno da modalidade de aulas presenciais é matéria que gera incerteza, insegurança e medo, tanto para os profissionais envolvidos neste processo quanto para pais e alunos, razão pela qual ser necessária adoção de regras sanitária e de segurança a serem observadas pelas escolas públicas e privadas.

 

As normas sanitárias contidas neste protocolo, a serem observadas pelas unidades escolares, possuem os seguintes eixos de atuação: - uso obrigatório e correto de máscara; - aferição de temperatura corporal; higienização das mãos; - limpeza correta e diária das instalações; - identificação e quarentena de pessoas contaminadas com a Covid-19.

 

Para que o retorno seja seguro, as normas a seguir devem ser observadas por todos os agentes envolvidos com as atividades educacionais, de forma a propiciar um ambiente acolhedor, de tranquilidade e não promissor a propagação da Covid-19.

 

  1. NORMAS DE SEGURANÇA NO RETORNO PRESENCIAL:

 

  1. Com relação ao prédio da escola:

1.1-Portão de entrada de alunos: as escolas devem organizar o horário de entrada de alunos para não haver aglomeração. Nas creches, escolas de educação infantil e fundamental, onde normalmente os pais ou responsáveis levam os alunos nas escolas, os pais devem colaborar observando o horário de entrada do filho para não haver aglomerações, usando máscaras o tempo todo. As escolas devem colocar em suas entradas tapetes ou panos de chão molhados com álcool 70% ou produto sanitizador para desinfecção de calçados no ato da entrada de funcionários e alunos, disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos e um funcionário responsável para fazer aferição de temperatura.

1.2-Higienização e utilização das salas de aula: as salas de aula devem ser mantidas com as janelas e portas abertas para manter uma boa ventilação do local. Carteiras, cadeiras, mesa do professor, lousa, maçaneta das portas, qualquer outro objeto de uso comum de alunos e professor devem ser constantemente higienizados com álcool 70% ou solução sanitizante e entre um turno e outro. Priorizar a ventilação natural. Caso essa não seja possível, utilizar ventiladores e ar condicionado de acordo com as especificações do fabricante. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, observar a limpeza e higienização adequada dos filtros de acordo com as normas vigentes. Deve ser criado um mapa da sala de aula com lugares fixos para o estudante pois a ocupação da sala de aula será de 100%.

1.3-Utilização de bebedouros: os bebedouros devem ser utilizados somente para encher garrafinhas e copos de água. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros. Neste local não pode haver aglomeração, de modo que as escolas devem organizar funcionários para auxiliar neste momento. Este profissional deve orientar alunos e funcionários sobre a correta utilização do bebedouro. A escola deve fornecer copos descartáveis para alunos ou funcionários que não possuírem garrafas/copos ou que as tiver esquecido.

1.4-Espaço de alimentação: as escolas devem organizar os espaços destinados a alimentação/lanche de modo que o aluno somente retire a máscara no horário da alimentação. O local deve ser devidamente higienizado entre uma sala/turma e outra. Fica proibido o sistema de self service e o serviço de buffet (onde houver) deve ser realizado por funcionário devidamente paramentado e com uso de EPI. Nada deve ser compartilhado neste momento. Disponibilizar álcool em gel por todo o local.

1.5-Instalação de dispenser de álcool em gel em vários locais da escola: a escola deve providenciar a instalação de dispenser de álcool em gel em vários locais da escola, com o fito de propiciar a higienização constante das mãos. Observar a altura do dispenser nas instituições de educação infantil e creche.

1.6-Quadras e parques da escola: os professores de educação física devem desenvolver atividades recreativas que respeitem o uso de máscara e com materiais onde seja possível a desinfecção. Recomenda-se o não compartilhamento de objetos neste momento e caso não seja possível que seja ofertado álcool em gel para desinfecção das mãos após o término da atividade.

1.7-Controle dos banheiros: a escola deve providenciar funcionários para ficar na porta dos banheiros para orientar os alunos com a distância de segurança e higienização correta das mãos.

1.8-Higienização do ambiente escolar: as escolas devem ser constantemente higienizadas. Todos os espaços, bancadas, vidros, mesas, cadeiras, portas, geladeiras, freezer, ventiladores, utensílios de cozinha, EPIs, maçanetas, interfone, torneiras e tudo o mais que houver. É preciso conscientizar toda a comunidade escolar neste momento sobre a importância da higienização constante do espaço. Lembre-se que o coronavírus é um tipo de vírus de alto contágio e uma das formas de evitar a disseminação é a higienização constante de mãos e locais de uso comum, bem como o uso correto de máscaras.

1.9-Lixeiras com pedal e papel toalha e sabonete líquido: as escolas devem providenciar o uso de lixeiras providas de saco plástico descartável com tampa acionada por pedal para dispor em todo o espaço escolar e fornecer também o papel toalha e sabonete líquido para banheiros e próximos a pias e lavatórios. Toalhas de tecidos estão proibidas.

1.10-Bibliotecas e laboratórios de informática: as bibliotecas e salas de informática poderão ser utilizadas e devem ser devidamente higienizadas entre uma turma e outra que a utilize. Deverão ser utilizados apenas os brinquedos da escola e que sejam passíveis de higienização correta. Bibliotecas e laboratórios de informática poderão funcionar com 100% de ocupação.

1.11-Fraldário e Berçário: Durante o horário de descanso das crianças, os berços e os colchonetes devem ser mantidos mais afastados de acordo com o espaço da creche. Deve-se higienizar e desinfectar a superfície de trocadores de fraldas após cada utilização, bem como realizar o descarte correto das fraldas e outros materiais usados.

1.12-Fixação de cartazes para prevenção contra o coronavírus: as escolas devem providenciar a fixação de cartazes, de preferência em vários locais, para orientação das medidas de segurança contra a disseminação da Covid-19. Além disso deve promover habitualmente a orientação de alunos e funcionários para respeitar as medidas de segurança.

1.13-Entrega de alimentos e produtos na escola e prestação de serviços: para o funcionamento de uma escola é necessário que ela seja abastecida constantemente de gêneros alimentícios, produtos, mercadorias e em alguns casos prestação de serviços de limpeza e conservação dos prédios. Durante a vigência deste protocolo sanitário para retomada das aulas presenciais, os fornecedores retornarão a ter contato com funcionários das escolas. Seja para entregar algo ou prestar um serviço. As medidas de segurança a serem adotadas são: o fornecedor ou prestador de serviços deve usar máscara o tempo todo no ambiente escolar. Os produtos ou gêneros alimentícios devem ser corretamente higienizados antes de armazenados. Os produtos alimentícios fornecidos à Rede Municipal através de licitações deverão passar por inspeção sanitária antes da entrega. A demais regras sanitárias para cozinhas, dispensas e almoxarifados escolares devem ser observadas. Não poderá haver entrega de alimentos ou produtos em horário de alimentação dos alunos. A prestação de serviços de manutenção preventiva deve ser realizada fora do horário de aulas. As manutenções de urgência podem ser realizadas no horário escolar respeitando-se as normas de segurança.

 

 

  1. Com relação aos funcionários:

2.1-Aferição diária da temperatura corporal: a escola deve providenciar a aferição diária da temperatura corporal dos funcionários.

2.2-Uso obrigatório de máscaras em todo o ambiente escolar: o funcionário deve ser orientado sobre a utilização obrigatória e correta de máscara em todo o ambiente da escolar. A escola deverá fornecer máscara para o funcionário que não estiver usando ao chegar para a entrada ou em casos em que a máscara não estiver em condições de higiene devido ao uso ou caso a mesma se rasgue.

2.3-Não compartilhamento de objetos pessoais: Cada funcionário deve ter seus objetos pessoais que não devem ser compartilhados de forma alguma. Garrafinhas, lenços, máscaras, itens da bolsinha de lápis, são individuais e, portanto, não devem ser compartilhados. O momento é de restrição ao contato físico.

2.4-Intervalo de alimentação dos professores e funcionários: a escola deve providenciar espaço arejado para este momento, mantendo a higienização constante de mesas e cadeiras entre uma turma e outra. Neste momento, não deve haver compartilhamento de absolutamente nada. O intervalo dos professores deve seguir sempre o mesmo horário dos alunos.

2.5-Funcionário com sintomas da Covid-19: o funcionário que apresentar qualquer sintoma da Covid-19 deve comunicar a escola imediatamente para que a mesma comunique aos órgãos de saúde responsáveis pelo controle da pandemia e sejam adotadas as medidas de segurança necessárias. Devem ser relatados também sintomas em familiares ou pessoas próximas com quem o funcionário tenha tido contato. Lembre-se: o momento é de distanciamento social, mas se não for possível e algum parente ou pessoa próxima tiver sintomas, ainda que o funcionário não tenha, deve ser comunicado a escola. O funcionário, parente ou pessoa próxima que testar positivo para a Covid-19 deve permanecer isolado, na chamada quarentena, até ser liberado para retorno ao trabalho pelos órgãos de saúde responsáveis pelo monitoramento e controle da doença. A gravidade do contágio exige que o funcionário seja rápido e responsável ao comunicar seus sintomas.

  1. Com relação ao aluno:

3.1-Aferição diária da temperatura corporal: a escola deve providenciar a aferição diária da temperatura corporal dos alunos.

3.2-Uso obrigatório de máscaras em todo o ambiente escolar: o aluno deve ser orientado sobre a utilização obrigatória e correta de máscara em todo o ambiente da escola. Os profissionais devem orientar os alunos sobre como retirar a máscara de forma segura nos momentos em que for se alimentar ou tomar água. A escola deverá fornecer máscara para o aluno que não estiver usando ao chegar para a entrada ou em casos em a máscara não estiver em condições de higiene devido ao uso ou caso a mesma se rasgue.

3.3-Não compartilhamento de objetos pessoais: Cada aluno deve ter seus objetos pessoais que não devem ser compartilhados de forma alguma. Garrafinhas, lenços, máscaras, itens da bolsinha de lápis, são individuais e, portanto, os pais devem cuidar para manter o material etiquetado. Tanto os pais quanto os profissionais da escola devem incansavelmente orientar o aluno sobre a necessidade de não compartilhar objetos pessoais. O momento é de restrição ao contato físico.

3.4-Material escolar: o aluno não deve compartilhar seu material escolar. A mochila deve ser colocada em local em que não tenha contato com outro aluno. Os cadernos e livros devem ser manuseados apenas pelos alunos. O (a) professor (a) deve evitar ao máximo tocar o material escolar do aluno.

3.5-Intervalo dos alunos: sabe-se que o intervalo na escola é momento de descontração do aluno, onde normalmente formam-se rodinhas de conversas, são feitas brincadeiras livres, momento em que existe uma tendência de aglomeração de alunos. Infelizmente, muito embora este momento seja saudável e necessário, a pandemia e o alto índice de contágio do coronavírus impedem que ele seja realizado nos moldes antigos. Se o espaço da escola for pequeno, o intervalo deve ser realizado de turma em turma. O intervalo será destinado ao momento de alimentação/lanche dos alunos.

3.6-Aluno com sintomas da Covid-19: os alunos/pais devem relatar imediatamente qualquer sintoma da Covid-19 que o aluno apresente para que sejam adotadas as medidas de segurança e acionamento dos órgãos de saúde responsáveis pelo controle da pandemia. Devem ser relatados também sintomas em familiares ou pessoas próximas com quem o aluno tenha contato. Lembre-se: o momento é de distanciamento social, mas se não for possível e algum parente e pessoa próxima tiver sintomas, ainda que o aluno não tenha, os pais ou responsáveis devem comunicar a escola. O aluno que testar positivo para a Covid-19, deve receber o ensino remoto durante o período da chamada quarentena. O aluno que tiver parente ou pessoa próxima que testou positivo para a Covid-19 também deve receber o ensino remoto. O aluno somente retornará para as aulas presencias após ser liberado pelos órgãos de saúde responsáveis pelo monitoramento e controle da doença.

  1. Com relação aos pais (aplicável as creches, escolas de educação infantil, fundamental I e II e ensino médio): Os pais devem comunicar imediatamente os casos de sintomas de Covid-19 em seus filhos, em pessoas que residem na mesma casa e ainda pessoas mais próximas. Devem colaborar para cumprimento do item 3 deste protocolo sanitário de retomada as aulas presenciais sempre orientando seus filhos sobre as medidas de segurança para o enfrentamento da Covid-19. Se necessitarem de tratar assuntos na escola devem usar máscaras, visto ser obrigatório o uso delas no Município de Cristais por força de Decreto Municipal, com agendamento de horário.

  2. Transporte Escolar: o retorno das aulas presenciais é obrigatório, salvo para as exceções previstas nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, razão pela qual o número de alunos a serem transportados pelo transporte escolar será maior, ficando autorizado o transporte com distanciamento social. Durante a vigência deste protocolo sanitário, devem ser observadas as seguintes regras com relação a ônibus e vans: uso obrigatório de álcool em gel nas mãos antes de entrar no ônibus e uso obrigatório e correto de máscara. Realizar obrigatoriamente a desinfecção interna do veículo após cada viagem. Os veículos de transporte escolar que possuem ar condicionado devem ser higienizados constantemente de acordo com as especificações do fabricante. Sempre que possível, priorizar a ventilação natural do veículo. O motorista de transporte escolar que apresentar qualquer sintoma da Covid-19 deve comunicar a Secretaria de Educação rapidamente para sejam adotadas as medidas de segurança cabíveis ao caso, com acionamento dos órgãos de saúde. Evitar aglomerações no momento de entrada e saída de alunos nas escolas.

 

B- SUSPENSÃO DAS AULAS:

A suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares é medida que pode ocorrer caso sejam identificadas alguma das situações abaixo:

  1. Suspensão de turma: suspender as aulas presenciais da turma por 14 dias em caso de ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos e/ou trabalhadores) convivam na mesma sala de aula e não tenham contato com outras turmas.

  2. Suspensão de turno: suspender as aulas presenciais em todo o turno escolar por 14 dias em caso de ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos e trabalhadores) sejam de salas diferentes ou tenham contato com outras turmas do mesmo turno escolar.

  3. Suspensão das aulas presencias em toda escola: suspender as aulas presenciais por 14 dias em toda a unidade escolar em caso de ocorrência de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) sejam de turmas e turnos diferentes.

 

C-VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

A VISA esclarece que, tendo em vista o retorno as atividades escolares presencias no contexto da pandemia da Covid -19, todos os itens descritos neste protocolo deverão ser rigorosamente seguidos e a escola deverá apresentar ainda à VISA local a documentação abaixo relacionada:

  • Registro de Controle de pragas e vetores;

  • Certificado de Higienização e Desinfecção da Caixa D’água;

  • Alvará de licença e Localização e Funcionamento;

  • Alvará sanitário (para as escolas que possuem Educação Infantil);

  • AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro;

  • Cartão de Vacinação atualizado de todos funcionários;

  • Manual de normas e rotinas;

  • Pop de limpeza das superfícies de todos os locais.

Todas as escolas deverão ser inspecionadas pela VISA constantemente com a finalidade de se observar se as regras de segurança estão sendo cumpridas de acordo com este protocolo sanitário

 

D- DISPOSIÇÕES GERAIS:

  1. A entrega de qualquer material ao aluno será feita de forma individualizada, respeitando-se as normas de segurança impostas pela situação.

  2. Qualquer assunto relacionado ao aluno ou funcionário será tratado de forma individualizada, em espaço amplo, arejado, respeitando-se as medidas de segurança como o uso correto de máscara e desinfecção das mãos com álcool em gel.

  3. Não será permitida a entrada de alunos e funcionários nas escolas e ônibus de transporte escolar cuja temperatura corporal seja igual ou superior a 37,5º. Os responsáveis devem orientar alunos, pais e funcionários sobre a necessidade de procurar uma unidade de saúde e, neste caso, observar caso haja indicação médica, o isolamento domiciliar.

  4. A aferição de temperatura corporal através do uso de termômetro, deve acontecer de acordo com o local especificado pelo fabricante.

  5. Qualquer assunto que não esteja disposto neste protocolo sanitário para a retomada das aulas presenciais obrigatórias, será objeto de deliberação pela Comissão Municipal de Gerenciamento do Retorno as Aulas Presenciais, nomeada para acompanhar o retorno ao formato presencial no município e órgãos da saúde.

  6. As regras contidas neste protocolo sanitário de retomada das aulas presenciais poderão ser alteradas ou retiradas, de acordo com a evolução da Covid-19 no município e as orientações recebidas pelos órgãos da saúde.

  7. Este protocolo sanitário para a retomada das aulas presenciais passará a ter vigência em 03/11/2021, podendo ser revisto e alterado a qualquer momento, caso surjam novas orientações dos órgãos competentes ou adoção de novas políticas públicas em saúde.

 

Prefeitura Municipal de Cristais, 28 de outubro de 2021.

 

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PERFEITO MUNICIPAL

 

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
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