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OUT
05
05 OUT 2021
NOTÍCIAS
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DECRETO N° 186 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
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“Dispõe sobre progressão do Município de Cristais para a “onda verde do Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo” e dá outras providências. “

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTAIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando o Decreto nº 125, de 29 de julho de 2020 em que houve a adesão do Município de Cristais ao Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais;

 

Considerando a necessidade de ajustes pontuais nas medidas de enfrentamento a crise de saúde ora instalada em razão da COVID-19;

 

Considerando as previsões do Protocolo do Plano Minas Consciente – “Retomando a Economia do Jeito Certo”;

 

Considerando a progressão da Microrregião Oeste para a Onda Verde do Plano Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecida a observância, no âmbito do Município de Cristais, das diretrizes e protocolos locais e dos constantes da “Onda Verde” do Plano Minas Consciente – “Retomando a Economia do Jeito Certo” de acordo com a indicação do Governo do Estado de Minas Gerais, estando autorizado o funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades estejam nela permitidas.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a “Onda Verde” deverão respeitar rigorosamente as medidas de isolamento social e de profilaxia estabelecidas pelo “Plano Minas Consciente”.

 

Parágrafo único - As informações sobre as atividades que estão autorizadas a funcionar, bem como as medidas de profilaxia que deverão ser adotadas pelos estabelecimentos, poderão ser acessadas no sítio eletrônico:

https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios e

https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.10.pdf

 

Art. 3º Bares, Botecos, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, lojas de conveniência e congêneres continuarão com seu funcionamento presencial autorizado até a 01h00min (uma hora).

 

Art. 4º Fica permitida a realização de eventos com a observância dos parâmetros de controle, por onda, previstos no Plano Minas Consciente, bem como obedecer com rigor aos protocolos de segurança também estabelecidos no plano.

 

Art. 5º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa prevista no Decreto 61/2020, e/ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

 

Art. 6º Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Cristais, sendo que inobservância poderá acarretar em aplicação de multa equivalente a 1 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser sofrer alterações conforme necessidade e evolução dos casos da covid-19 no Município, fica revogado o Decreto nº. 124 de 12 de julho de 2021.

 

Cristais, 05 de outubro de 2021.

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
Seta
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