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FEV
04
04 FEV 2022
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DECRETO Nº 08, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
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“Dispõe sobre o início do ano letivo e a obrigatoriedade do ensino presencial nas redes de ensino pública e privada, e aprova o Protocolo Sanitário Municipal a ser aplicado às redes de ensino pública e privada do Município de Cristais/MG”.

O Prefeito Municipal de Cristais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso IX do artigo 89 da “Lei Orgânica Municipal”,

 

Considerando a deliberação da Comissão Municipal de Gerenciamento do Retorno das Aulas Presenciais no Município de Cristais;

 

Considerando que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente em razão da dinâmica da Covid-19, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios técnicos, de acordo com a evolução da pandemia da Covid-19 na localidade;

 

Considerando que a Secretaria de Estado de Educação editou um novo Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no contexto da pandemia da covid19, 7ª versão, alterando especialmente o critério da suspensão das aulas nas unidades escolares;

 

Considerando o início da vacinação de crianças de 05 a 11 anos, acarretando maior segurança para a rotina escolar;

 

Considerando que o número de novos casos confirmados de Covid-19 se mostra alto, mas taxa de ocupação de leitos hospitalares clínicos e de CTI se mostra em níveis baixos, observadas no município e microrregião com o avanço da vacinação;

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica estabelecido o dia 07 de fevereiro de 2022 para início do ano letivo, no Município de Cristais, de forma presencial obrigatória nas redes pública e privada.


Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s, para crianças de 06 meses (seis meses) a 06 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), iniciarão suas atividades no dia 03 de março de 2022.

 

Art. 3º. Fica aprovado o protocolo de regras sanitárias a ser observado pela rede pública e privada de ensino, no Município de Cristais/MG.

 

§1º. Os alunos de educação regular e da educação especial que apresentarem comorbidades e não houver indicação clínica para o retorno ao presencial devem apresentar documento médico que ateste a impossibilidade do retorno as atividades nas escolas.

 

§2º. Caso não seja apresentado nenhum documento apto a comprovar a impossibilidade do retorno ao presencial, o aluno será considerado faltoso e serão adotadas as medidas necessárias para cada caso específico.

 

§3º. Para os alunos que não retornarem ao presencial pelas razões elencadas no §1º será ofertado o ensino remoto e todo o aparato educacional de acordo com sua necessidade.

 

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cristais ,04 de fevereiro de 2022.

 

 

DJALMA FRANCISCO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO AS AULAS PRESENCIAS DAS

INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS/MG

 

 

PERÍODO DE DURAÇÃO: enquanto permanecer a situação excepcional causada pela Covid-19 ou até que seja implementada outra política de combate a disseminação da doença.

 

O protocolo sanitário de retorno as aulas presenciais no Município de Cristais/MG, visa a adoção de medidas de segurança para a prevenção da disseminação da Covid-19 nas instituições escolares públicas e privadas, assegurando um retorno seguro das aulas presenciais.

 

O retorno da modalidade de aulas presenciais é matéria que gera incerteza, insegurança e medo, tanto para os profissionais envolvidos neste processo quanto para pais e alunos, razão pela qual, ser necessário a criação de um protocolo sanitário único a ser adotado pelas escolas públicas e privadas, no que se aplica a cada uma.

 

As normas sanitárias contidas neste protocolo a serem observadas pelas unidades escolares, possuem os seguintes eixos de atuação: uso obrigatório e correto de máscara, higienização das mãos, limpeza correta e diária das instalações, identificação e quarentena de pessoas contaminadas com a Covid-19 e incentivo à aplicação de vacina em crianças, adolescentes e adultos elegíveis a vacinação da Covid-19.

 

Para que o retorno seja seguro, as normas a seguir devem ser observadas por todos os agentes envolvidos com as atividades educacionais, de forma a propiciar um ambiente acolhedor, de tranquilidade e não promissor a propagação da Covid-19.

 

A- NORMAS DE SEGURANÇA NO RETORNO PRESENCIAL:

 

  1. Com relação ao prédio da escola:

 

    1. Portão de entrada de alunos: as escolas devem organizar o horário de entrada de alunos para não haver aglomeração. Nas creches, escolas de educação infantil e fundamental, onde normalmente os pais ou responsáveis levam os alunos nas escolas, os pais devem colaborar observando o horário de entrada do filho para não haver aglomerações, usando máscaras o tempo todo. As escolas devem disponibilizar em suas entradas, álcool em gel a 70% para higienização das mãos.

 

    1. Higienização e utilização das salas de aula: as salas de aula devem ser mantidas com as janelas e portas abertas para manter uma boa ventilação do local. Carteiras, cadeiras, mesa do professor, lousa, maçaneta das portas, qualquer outro objeto de uso comum de alunos e professor devem ser constantemente higienizados com álcool 70% ou solução sanitizante e entre um turno e outro. Priorizar a ventilação natural. Caso não seja possível utilizar ventiladores e ar condicionado de acordo com as especificações. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, observar a limpeza e higienização adequada dos filtros de acordo com as normas vigentes.

 

    1. Utilização de bebedouros: os bebedouros devem ser utilizados somente para encher garrafinhas e copos de água. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca pra ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros. A escola deve fornecer copos descartáveis para alunos ou funcionários que não tiverem as garrafas/copos ou que tiverem esquecido.

 

    1. Espaço de alimentação: as escolas devem organizar os espaços destinados a alimentação/lanche de modo que o aluno somente retire a máscara no momento de alimentar-se. O local deve ser devidamente higienizado entre uma sala/turma e outra, priorizando-se locais abertos e bem ventilados. Disponibilizar álcool em gel por todo o local.

 

    1. Instalação de dispenser de álcool em gel em vários locais da escola: a escola deve providenciar a instalação de dispenser de álcool em gel em vários locais da escola, com o fito de propiciar a higienização constante das mãos. Observar a altura do dispenser nas instituições de educação infantil e creche.

 

    1. Quadras e parques da escola: os professores de educação física devem desenvolver atividades recreativas que respeitem o uso de máscara e com materiais onde seja possível a desinfecção. Recomenda-se o não compartilhamento de objetos neste momento e caso não seja possível que seja ofertado álcool em gel para desinfecção das mãos após o término da atividade.

 

    1. Controle dos banheiros: a escola deve providenciar funcionários para ficar na porta dos banheiros para orientar os alunos com a distância de segurança e higienização correta das mãos.

 

    1. Higienização do ambiente escolar: as escolas devem ser constantemente higienizadas. Todos os espaços, bancadas, vidros, mesas, cadeiras, portas, geladeiras, freezer, ventiladores, utensílios de cozinha, EPIs, maçanetas, interfone, torneiras, e tudo o mais que houver. É preciso conscientizar toda a comunidade escolar neste momento sobre a importância da higienização constante do espaço.

 

    1. Lixeiras com pedal e papel toalha e sabonete líquido: as escolas devem providenciar o uso de lixeiras providas de saco plástico descartável com tampa acionada por pedal para dispor em todo o espaço escolar e fornecer também o papel toalha e sabonete líquido para banheiros e próximos a pias e lavatórios.

 

    1. Bibliotecas e laboratórios de informática: as bibliotecas e salas de informática poderão ser utilizadas e devem ser devidamente higienizadas entre uma turma e outra que a utilize e mantidas as demais normas de segurança. Deverão ser utilizados apenas os brinquedos da escola e que sejam passíveis de higienização correta. Bibliotecas e laboratórios de informática poderão funcionar com 100% de ocupação, desde que observadas as demais normas de segurança.

 

    1. Fraldário e Berçário:

Durante o horário de descanso das crianças, os berços e os colchonetes devem ser mantidos mais afastados de acordo com o espaço da creche. Deve-se higienizar e desinfectar a superfície de trocadores de fraldas após cada utilização, bem como realizar o descarte correto das fraldas e outros materiais usados.

 

    1. Fixação de cartazes para prevenção contra o corona vírus: as escolas devem providenciar a fixação de cartazes, de preferência em vários locais, para orientação das medidas de segurança contra a disseminação da Covid-19. Além disso deve promover habitualmente a orientação de alunos e funcionários para respeitar as medidas de segurança.

 

    1. Entrega de alimentos e produtos na escola e prestação de serviços:


 

Durante a vigência deste protocolo sanitário para retomada das aulas presenciais, os fornecedores retornarão a ter contato com funcionários das escolas. Seja para entregar algo ou prestar um serviço. As medidas de segurança a serem adotadas são: o fornecedor ou prestador de serviços deve usar máscara o tempo todo no ambiente escolar. Os produtos ou gêneros alimentícios devem ser corretamente higienizados antes de armazenados. Os produtos alimentícios fornecidos a Rede Municipal através de licitações deverão passar por inspeção sanitária antes da entrega. A demais regras sanitárias para cozinhas, dispensas e almoxarifados escolares devem ser observadas. Não poderá haver entrega de alimentos ou produtos em horário de alimentação dos alunos. A prestação de serviços de manutenção preventiva deve ser realizada fora do horário de aulas. As manutenções de urgência podem ser realizadas no horário escolar respeitando-se as normas de segurança.

 

  1. Com relação aos funcionários:

    1. Uso obrigatório de máscaras em todo o ambiente escolar: o funcionário deve ser orientado sobre a utilização obrigatória e correta de máscara em todo o ambiente da escolar. A escola deverá fornecer máscara para o funcionário que não estiver usando ao chegar ou em casos em que a máscara não estiver em condições de higiene devido ao uso ou caso a mesma se rasgue.

 

    1. Não compartilhamento de objetos pessoais: Cada funcionário deve ter seus objetos pessoais que não devem ser compartilhados de forma alguma. Garrafinhas, lenço, máscara, itens da bolsinha de lápis, são individuais e, portanto, não devem ser compartilhados. O momento é de restrição ao contato físico.

 

    1. Intervalo de alimentação dos professores e funcionários: a escola deve providenciar espaço arejado para este momento, mantendo a higienização constante de mesas e cadeiras, entre uma turma e outra. Neste momento não deve haver compartilhamento de absolutamente nada.

 

    1. Funcionário com sintomas da Covid-19: Trabalhadores da educação das unidades escolares que apresentarem resultado positivo em teste para diagnóstico de COVID19 ou que apresentarem sintomas característicos de síndromes respiratórias ou que tiverem contato próximo com pessoa que testou positivo para COVID-19 não deverão comparecer ao ambiente escolar, devendo procurar atendimento médico presencial, bem como comunicar a escola e apresentar atestado com indicação de isolamento. O funcionário somente retornará para a unidade escolar após ser liberado pelos órgãos de saúde responsáveis pelo monitoramento e controle da doença. A gravidade do contágio exige que o funcionário seja rápido e responsável ao comunicar seus sintomas.

 

  1. Com relação ao aluno:

    1. Uso obrigatório de máscaras em todo o ambiente escolar: o aluno deve ser orientado sobre a utilização obrigatória e correta de máscara em todo o ambiente da escola. Os profissionais devem orientar os alunos sobre como retirar a máscara de forma segura nos momentos em que for se alimentar ou tomar água. A escola deverá fornecer máscara para o aluno que não estiver usando ao chegar ou em casos em a máscara não estiver em condições de higiene devido ao uso ou caso a mesma se rasgue.

 

    1. Não compartilhamento de objetos pessoais: Cada aluno deve ter seus objetos pessoais que não devem ser compartilhados de forma alguma. Garrafinhas, lenço, máscara, itens da bolsinha de lápis, são individuais e, portanto, os pais devem cuidar para manter o material etiquetado. Tanto os pais quanto os profissionais da escola devem incansavelmente orientar o aluno sobre a necessidade de não compartilhar objetos pessoais. O momento é de restrição ao contato físico.

 

    1. Material escolar: o aluno não deve compartilhar seu material escolar.

 

    1. Intervalo dos alunos: sabe-se que o intervalo na escola, é momento de descontração do aluno onde normalmente formam-se rodinhas de conversas, são feitas brincadeiras livres, momento em que existe uma tendência de aglomeração de alunos. Infelizmente, muito embora este momento seja saudável e necessário, a pandemia e o alto índice de contágio do corona vírus, impedem que ele seja realizado nos moldes antigos. Se o espaço da escola for pequeno, o intervalo deve ser realizado de turma em turma. O intervalo será destinado ao momento de alimentação/lanche dos alunos.

 

    1. Aluno com sintomas da Covid-19: Os alunos que apresentarem resultado positivo em teste para diagnóstico de COVID-19 ou que apresentarem sintomas característicos de síndromes respiratórias ou que tiverem contato próximo com pessoa que testou positivo para COVID-19 não deverão comparecer ao ambiente escolar, devendo procurar atendimento médico o quanto antes, bem como comunicar a escola e apresentar atestado com indicação de isolamento. O aluno somente retornará para as aulas presencias após ser liberado pelos órgãos de saúde responsáveis pelo monitoramento e controle da doença.

 

  1. Com relação aos pais (aplicável as creches, escolas de educação infantil, fundamental I e II e ensino médio): Os pais devem comunicar imediatamente os casos de sintomas de síndromes respiratórias e casos confirmados de Covid-19 em seus filhos, em pessoas que residem na mesma casa e ainda pessoas mais próximas. Devem colaborar para cumprimento deste protocolo sanitário sempre orientando seus filhos sobre as medidas de segurança para o enfrentamento da Covid-19. Se necessitarem de tratar assuntos na escola devem usar máscaras, visto ser obrigatório o uso delas no Município de Cristais por força de Decreto Municipal, e agendar conforme disponibilidade da escola.

 

  1. Transporte Escolar: Durante a vigência deste protocolo sanitário devem ser observadas as seguintes regras com relação a ônibus e vans escolares: higienização das mãos com álcool em gel antes de entrar no ônibus e uso obrigatório e correto de máscara. Realizar obrigatoriamente a desinfecção interna do veículo após cada viagem. Os veículos de transporte escolar que possuem ar condicionado devem ser higienizados constantemente de acordo com as especificações do fabricante. Sempre que possível priorizar a ventilação natural do veículo. O motorista que apresentar resultado positivo em teste para diagnóstico de COVID-19 ou que apresentar sintomas característicos de síndromes respiratórias ou que tiver contato próximo com pessoa que testou positivo para COVID-19 não deverá realizar o transporte escolar de alunos, devendo procurar atendimento médico o quanto antes, bem como comunicar a Secretaria Municipal de Educação e apresentar atestado com indicação de isolamento. O motorista somente retornará para o trabalho após ser liberado pelos órgãos de saúde responsáveis pelo monitoramento e controle da doença. Evitar aglomerações no momento de entrada e saída de alunos nas escolas.

 

B- SUSPENSÃO DAS AULAS:

 

A suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares deve acontecer na (s) turma (s) onde forem constatados 02 (dois) ou mais alunos confirmados laboratorialmente para COVID-19. A suspensão se dará por 10 dias corridos contados do último diagnóstico. O mesmo se aplica ao (s) professor (es) exclusivo (s) da (s) turma afastada. A suspensão de turnos de aula ou das aulas em toda a escola apenas se dará com indicação das autoridades em saúde.

 

C- VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

 

A VISA esclarece que, tendo em vista o retorno as atividades escolares presencias no contexto da pandemia da Covid -19, todos os itens descritos neste protocolo deverão ser rigorosamente seguidos e a escola deverá apresentar ainda a VISA local a documentação abaixo relacionada:

  • Registro de Controle de pragas e vetores;

  • Certificado de Higienização e Desinfecção da Caixa D’água;

  • Alvará de licença e Localização e Funcionamento;

  • Alvará sanitário (para as escolas que possuem Educação Infantil);

  • AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro;

  • Cartão de Vacinação atualizado de todos funcionários;

  • Manual de normas e rotinas;

  • Pop de limpeza das superfícies de todos os locais.

 

Todas as escolas deverão ser inspecionadas pela VISA constantemente com a finalidade de se observar se as regras de segurança estão sendo cumpridas de acordo com este protocolo sanitário.

 

 

D- DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

1- Qualquer assunto relacionado ao aluno ou funcionário, será tratado de forma individualizada, em espaço amplo, arejado, respeitando-se as medidas de segurança como o uso correto de máscara e desinfecção das mãos com álcool em gel.

 

2-Qualquer assunto que não esteja disposto neste protocolo sanitário para a retomada das aulas presenciais obrigatórias, será objeto de deliberação pela Comissão Municipal de Gerenciamento do Retorno as Aulas Presenciais, nomeada para acompanhar o retorno ao formato presencial no município e órgãos da saúde.

 

3- As regras contidas neste protocolo sanitário de retomada das aulas presenciais poderão ser alteradas de acordo com a evolução da Covid-19 no município e as orientações recebidas pelos órgãos da saúde.

 

4- Este protocolo sanitário para a retomada das aulas presenciais passará a ter vigência em 07/02/2022, podendo ser revisto e alterado a qualquer momento, caso surjam novas orientações dos órgãos competentes ou adoção de novas políticas públicas em saúde referentes a Covid-19.

 

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

VANUZA FAGUNDES FRANÇA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

JOÃO LÚCIO PINHEIRO DE CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

TATIANA VIVIANE VILAÇA

COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: DEPARTAMENTO JURÍDICO
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