O Prefeito Municipal de Cristais/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a manutenção da elevação dos casos de COVID-19 em todo o País, especificamente em nossa macro e microrregião;
Considerando a alta elevação dos casos de contaminação pela COVID-19 derivados da segunda onda do Coronavírus em todo o País, especialmente na nossa macro e microrregião;
Considerando a ainda necessária manutenção de medidas de prevenção em razão do esgotamento das vagas de leitos de enfermaria e de CTI’s no Sistema de Saúde da Microrregião de Cristais, bem como na Macrorregional de Divinópolis;
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a permanência do Município de Cristais na “Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente, aplicando-se incondicionalmente o Protocolo do referido Plano, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/minasconsciente
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos seguintes setores:
I. Setor de saúde, incluindo unidades hospitalar, e de atendimento e consultórios médicos, odontológicos e laboratórios de análises clínicas;
II. Comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III. Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, empórios, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V. Distribuidoras de gás;
VI. Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII. Agências bancárias, Casas Lotéricas, Cooperativas de Créditos e similares;
VIII. Cadeia industrial de alimentos;
IX. Agrossilvipastoris e agroindustriais;
X. Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XI. Construção civil e obras de infraestrutura;
XII. Setores industriais;
XIII. Assistência veterinária e pet shops;
XIV. Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XV. Comércio atacadista e varejista;
XVI. De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XVII. Relacionados à contabilidade;
XVIII. Hotelaria, hospedagem, pousadas e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19;
Art. 3º Bares (urbanos e rurais), botecos, choperias, cervejarias e similares poderão funcionar para atendimento ao público até as 19:00 horas, a partir desse horário não será permitida a retirada em balcão e/ou no estabelecimento, apenas autorizado os serviços de delivery, ficando o descumprimento sujeito às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 4º Fica permitido, o funcionamento de academias de ginástica e musculação, artes marciais, studios (pilates, danças e exercícios físicos), crossfit e treinamento funcional com capacidade reduzida para 50% (cinquenta por cento) de público, observando-se o distanciamento, higienização dos aparelhos e uso de máscara, ficando proibida atividades em dupla.
Art. 5º Salões de Beleza, Barbearias, Esteticistas e similares poderão realizar atendimentos individualizados em horários agendados, não sendo permitida a espera no local.
Art. 6º Ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, individuais e coletivos bem como atividades esportivas de ensino;
Art. 7º Ficam proibidos quaisquer tipos de eventos de massa, sejam de natureza cultural, artística, esportiva, comercial, social ou política que possam implicar na concentração ou fluxo excepcional de pessoas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos sem público.
Art. 8º Fica proibido o funcionamento de brinquedos e atrativos diversos para crianças (pula-pula, cama elástica etc.) em locais públicos e o funcionamento de locais de festas e diversões para crianças de modo geral.
Art. 9. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, ranchos, salões e casas nos balneários para a realização de eventos particulares ou veraneio, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.
Art. 10. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, bem como a colocação de mesas e cadeiras em todos os espaços e vias públicas do Município, inclusive nos Distritos e Povoados rurais.
Art. 11. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa prevista no Decreto 61/2020, e/ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.
Art. 12. Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Cristais, sendo que inobservância poderá acarretar em aplicação de multa equivalente a 1 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 13. A fiscalização das medidas restritivas contidas neste Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária com apoio da Polícia Militar e dos Vigilantes Municipais, que receberão denúncias através dos números:
Policia Militar: 190 e (35) 9.9113-3120
Vigilância Sanitária – (35) 9.9150-5108
Art. 14 Este Decreto entra em vigor no dia 07 de junho de 2021 (Segunda-feira), ficando revogado o Decreto 89 de 27 de maio de 2021.
Cristais, 05 de junho de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
DJALMA FRANCISCO CARVALHO