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ABR
04
04 ABR 2021
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DECRETO Nº 58, DE 04 DE ABRIL DE 2021
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“Dispõe sobre a prorrogação da “Onda Roxa do plano Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” no Município de Cristais e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Cristais/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, e Considerando a deliberação n. º 130, de 03 de março de 2021, do Comitê Estadual
Extraordinário Covid-19 que impôs a “onda roxa” em todos os Municípios Mineiros para
conter a evolução da Pandemia e restabelecer com velocidade a capacidade de
assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida,

Considerando a prorrogação da vigência da Onda Roxa do programa Minas
Consciente até dia 11(onze) de abril, para conter o avanço da Covid-19 no Estado de
Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a classificação do Município de Cristais na “Onda Roxa
– Protocolo de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico” do Plano Minas Consciente a
partir do dia 05 de abril de 2021 (segunda feira), aplicando-se incondicionalmente o
Protocolo do referido Plano, acessível no seguinte endereço eletrônico:
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/entenda-o-programa .

Art. 2º Continua estabelecido o toque de recolher do dia 05 de abril de 2021
(segunda-feira) a 11 de abril de 2021 (domingo), no período compreendido entre 20h
(vinte horas) e 05h (cinco horas).

Parágrafo único. Durante o toque de recolher fica permitido o sistema de
entrega em domicílio (delivery).

Art. 3º Para fins deste Decreto e nos termos da Deliberação nº 130, de 3 de
março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 e suas alterações, de observância
obrigatória por todos, durante a vigência da Onda Roxa somente poderão funcionar as
seguintes atividades e serviços e seus respectivos sistemas logísticos de operações e
cadeias de insumos, abastecimento e fornecimento:

I. Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e
consultórios;

II. Comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e
hospitalares;

II. Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,
padarias, empórios, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de
conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V. Distribuidoras de gás;

VI. Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e
revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas
agrícolas e afins;

VII. Agências bancárias e similares;

VIII. Cadeia industrial de alimentos;

IX. Agrossilvipastoris e agroindustriais;

X. Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e
processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de
hardware, software, hospedagem e conectividade;

XI. Construção civil;

XII. Setores industriais;

XIII. Lavanderias;

XIV. Assistência veterinária e pet shops;

XV. Transporte e entrega de cargas em geral;

XVI. Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas
agrícolas e afins;

XVII. Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações
e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XVIII. Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XIX. Atendimento e atuação em emergências ambientais;

XX. Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de
equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos,
artefatos de tecidos e aviamento;

XXI. De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXII. Relacionados à contabilidade;

XXIII. Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e
terapeutas;

XXIV. Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de
trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso
de suspeita ou confirmação de Covid-19;

XXV. Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre
dos cursos da área de saúde;

XXVI. Transporte privado individual de passageiros (taxi e moto taxi).

§ 1º Incluem-se no conceito de lanchonetes, mencionado no inciso III do caput
deste artigo, hamburguerias, fast-food e congêneres.

§ 2º As atividades descritas no § 1º deste artigo, assim como restaurantes,
pizzarias e congêneres, restringem-se a alimentos e bebidas não alcoólicas e poderão
funcionar com delivery independentemente do horário.

§ 3º Bares (urbanos e rurais), botecos, choperias, cervejarias e similares devem
permanecerem fechados para atendimento ao público no local durante a vigência da
Onda Roxa, não sendo permitida a retirada em balcão e/ou no estabelecimento, apenas
autorizado os serviços de delivery, ficando o descumprimento sujeito às penalidades
previstas neste Decreto.

§ 4º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos
respectivos responsáveis observar o seguinte:

a) Certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas
para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se
aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de
garantir o distanciamento necessário;

b) Fornecer EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos
respectivos colaboradores;

c) Onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que
em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o
dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de
03m (três metros), à razão de uma pessoa por cada 10m², mediante marcações no solo
e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos,
enquanto perdurarem as filas.

d) Disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público,
garantindo-se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo-se às normas de
acessibilidade para pessoas com deficiência;

e) Deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja
fazendo uso de máscara de proteção facial.

§ 5º Supermercados e congêneres deverão observar também o seguinte:

a) Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento,
conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local,
garantindo-se o distanciamento de 03m (três metros) entre os indivíduos, à razão de
uma pessoa por cada 10m²;

b) Utilização obrigatória controle de acesso de clientes, mediante contagem por
meio de fichas numéricas “individuais” e previamente higienizadas;

c) Não será permitida a entrada de grupo de pessoas (mais de duas), ainda que
da mesma família;

d) Deve-se disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil
acesso, álcool a 70%, especialmente nos departamentos de hortifrútis e padaria;

e) Funcionamento até as 20h (vinte horas).

§ 6º Feiras livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros
e agricultura familiar, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos
de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e, em especial, o
seguinte:

a) Proibido o consumo de alimentos no local;

b) Proibido o comércio de bebidas alcoólicas e produtos industrializados,
vestuário, brinquedos, eletrônicos e outros que não aqueles correspondentes às
atividades das feiras livres.

Art. 4º Fica permitida a abertura de igrejas e templos religiosos com capacidade
reduzida para 30% (trinta por cento) de público até as 20h (vinte horas).

Art. 5º Fica permitido, o funcionamento de academias de ginástica e
musculação, artes marciais, studios (pilates, danças e exercícios físicos), crossfit e
treinamento funcional com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de público.

§ 1º Os estabelecimentos listados no caput poderão funcionar diariamente até
as 20h (vinte horas), exceto aos domingos, enquanto na vigência da Onda Roxa.

§ 2º Deverão ser observadas todas as normas de biossegurança previstas na
legislação municipal e demais documentos orientativos expedidos pela Secretaria de
Saúde.

§ 3º O descumprimento de quaisquer normas ensejará na interdição imediata do
estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades, nos termos do Decreto nº 61 de
02 de abril de 2020.

Art. 6º Fica permitido aos estabelecimentos comerciais não essenciais a
exercer suas atividades, devendo optar preferencialmente pela realização de vendas de
mercadorias na modalidade on-line e no sistema de delivery, ficando permitindo o
trabalho interno, respeitando-se as regras sanitárias, uso máscaras e álcool gel,
observando-se ainda as demais vedações e exigências constantes no Decreto.

Parágrafo único: Salões de Beleza, Barbearias, Esteticistas e similares
poderão realizar atendimentos individualizados em horários agendados, não sendo
permitida a espera no local, respeitando as demais vedações e exigências constantes
neste Decreto.

Art. 7º Para simples fim de garantir melhor clareza, ficam suspensas atividades
presenciais abertas ao público, assim como quaisquer outras não mencionadas no art.
3º deste Decreto, em:

I. Clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os
esportes, individuais e coletivos bem como atividades esportivas de ensino;

II. Escolas públicas ou privadas para a realização de aulas presenciais,

a) Os setores administrativo e de apoio técnico das escolas públicas
municipais farão suas atividades no sistema presencial através de revezamento entre os
funcionários;

II. Estabelecimentos comerciais não essenciais, observando-se a exceção
prevista no art. 6º.

Art. 8º A suspensão de que trata o art. 7º deste Decreto não se aplica:

I. Às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais,
desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

II. Às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio
(delivery) ou de retirada em balcão até as 20h (vinte horas), vedado o consumo no
próprio estabelecimento;

III. Às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem
público.

Art. 9º Fica proibida a permanência de clientes no interior e na porta de lojas de
conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, sob pena de multa ao
proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, sem prejuízo das penalidades
previstas no Decreto nº 61 de 02 de abril de 2020 e ainda às sanções penais previstas
nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso
ou mais grave.

Parágrafo único. Lojas de conveniência poderão funcionar abertas ao público
somente até as 20h (vinte horas).

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 10º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações
presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não
moram juntos, sem prejuízo das atividades interna necessárias à transmissão de
eventos sem público.

Art. 11. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios,
ranchos, salões e casas nos balneários para a realização de eventos particulares ou
veraneio, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento
da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador
devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o
responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 12. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, bem
como a colocação de mesas e cadeiras em todos os espaços e vias públicas do
Município, inclusive nos Distritos e Povoados rurais.

Art. 13. Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a
prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em
que o Município de Cristais se encontrar classificado na “Onda Roxa” do Plano Minas
Consciente.

Parágrafo único. Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias,
veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados
para a prática descrita no caput.

DAS SANÇÕES

Art. 14. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto,
assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias,
em especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas,
destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, o infrator ficará sujeito à
autuação com incidência de multa já prevista em norma específica e/ou interdição do
estabelecimento, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do
Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.

§ 1º A notificação de advertência, bem como a aplicação da penalidade de
multa e/ou interdição cautelar se dará pelos fiscais atuantes no enfrentamento da
Covid19.

§ 2º A multa poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique
infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da Covid-19,
independentemente da existência de notificação anterior e da sua origem e ou
coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior
valor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em
vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do
Município de Cristais.

Art. 16. Observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente, no que diz
respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, fica ratificada no âmbito do Município de
Cristais a proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20h (vinte horas) e
5h (cinco horas), com as exceções já previstas neste Decreto.

Art. 17. A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora
fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes
municipais, especialmente dos Serviços Municipais de Fiscalização de Posturas e da
Vigilância Sanitária, conjuntamente com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de
fiscalização poderá implicar na conduta prevista no art. 331 do Código Penal
(“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”).

Art. 18. Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do
Chefe do Executivo, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 19 - A fiscalização será feita com apoio da Polícia Militar em conjunto com a
Vigilância Sanitária através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou
fiscalização, atuando de forma conjunta, visando ao cumprimento das medidas postas.

Art. 20. O expediente no Paço Municipal e demais repartições públicas
municipais não essenciais funcionará com revezamento de dois turnos entre os
servidores, sendo o primeiro de 08 horas às 12 horas e o segundo das 12 horas às 16
horas.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor no dia 05 de abril de 2021 (segunda-
feira), com vigência até o dia 11 de abril de 2021 (domingo), ficando revogado o Decreto
49 de 25 de março de 2021.

Cristais, 04 de abril de 2021.

DJALMA FRANCISCO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO
Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA
Seta
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